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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001183-45.2017.8.21.0007/RS REQUERENTE: ORDI BIERHALS ADVOGADO(A): maria helena szortyka silva (OAB RS046666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem acerca do teor da petição do evento 293, PET1. Destaca-se, por oportuno, que restam pendentes o cumprimento das determinações do evento 270, DESPADEC1, item 3: 3. DO PROSSEGUIMENTO 3.1 Intime-se o inventariante para que: a) comprove a inexistência de testamentos, juntando aos autos a Certidão Negativa de Testamento em âmbito federal, expedida pelo CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) conforme o Artigo 2° do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a qual pode ser obtida no site (https://buscatestamento.org.br). b) junte aos autos as CNDs Federal, Estadual e Municipal atualizadas (NCPC, art. 654). c) forte no artigo 22, § § 2º e 3º da 4947/66 e artigo 1º do Decreto 4449/2002: acoste o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), bem como prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. d) apresente matrícula atualizada do imóvel a ser inventariado (matrícula 16.526), bem como certidão atualizada de propriedade do veículo Ford Corcel 1975/1975, placa IID6523, e documento(s) que comprovem a propriedade do (i) Trator Agrale 420; (ii) Carreta agrícola; (iii) Grade Hidráulica; e (iv) Arado com 2 discos. e) esclareça o motivo pelo qual na DIT de ERNESTO (evento 149, OUT2) consta tão somente o bem imóvel, não sendo feita menção aos outros bens indicados no item anterior e relacionados na petição do evento 3, PROCJUDIC2, fls. 21/26, devendo, conforme o caso, proceder a retificação da DIT. f) apresente as últimas declarações (art. 636). 3.2 Intimem-se as partes para que se manifestem apresentando plano de partilha amigável, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de comum acordo (CC, art. 2015) ou para formular pedido de quinhão, em 15 dias, nos termos do art. 647 do CPC.
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