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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001183-40.2017.8.21.0138/RS EXEQUENTE: JULIANA T.GODOI E CIA LTDA ADVOGADO(A): THAYRA CANTO GHELLER (OAB RS099305) ADVOGADO(A): BRUNELA GANDINI (OAB RS095725) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 22, ACORDO1). Por consequência, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O termo final de suspensão é o trigésimo dia subsequente à data estabelecida para o pagamento da última parcela. O débito será pago em 1 parcela, a qual vence em 11/09/2026. O processo ficará suspenso até 11/10/2026. DESCUMPRIMENTO do ACORDO Eventual descumprimento do acordo deve ser informado nos autos pela parte exequente, independentemente de intimação. Decorridos 30 dias da data estabelecida para pagamento da última parcela, sem que a parte exequente informe eventual descumprimento, será presumida a quitação, inclusive das parcelas anteriores, nos termos do artigo 322 do Código Civil, e fica desde logo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS Quanto aos valores bloqueados, as partes convencionaram da seguinte maneira: Por conseguinte, PROCEDI ao desdobramento da ordem no SISBAJUD de acordo com os termos da transação: LEVANTAMENTO de CONSTRIÇÃO(ões) Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer espécies de constrições ou medidas restritivas adotadas para compelir a parte executada ao pagamento do débito, adotando-se as providências necessárias para tanto, independentemente de nova conclusão. DO CUMPRIMENTO: - certifique-se acerca de eventual existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; - após, suspenda-se o processo até o dia 11/10/2026; - decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe o descumprimento do acordo, ou caso informe que o acordo foi cumprido, levante-se a restrição do evento 12, SERASA1 e baixe-se.
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