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TRF3 · 1ª Vara Federal de Piracicaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001179-54.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PIRACICABA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO ANTONIO DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM PIRACICABA, por meio do qual pretende a conclusão do recurso administrativo e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/202.242.774-7). Alega, em síntese, que protocolou o requerimento do benefício em 05/08/2021 e interpôs recurso administrativo em 14/12/2021. Sustenta que, em 11/11/2022, teria sido reconhecido seu direito mediante a inclusão do período de 01/01/1998 a 21/09/1999, mas a decisão administrativa não teria sido cumprida, apesar de o processo estar no setor responsável desde 31/08/2025. Requereu, inclusive em caráter liminar, a imediata conclusão do recurso e a concessão do benefício previdenciário (ID 569309670). A gratuidade da justiça foi deferida e a análise do pedido liminar foi postergada até a apresentação das informações e da manifestação do Ministério Público Federal (ID 577086594). Em 11/06/2026, o INSS informou que o processo administrativo ainda se encontrava em fila de análise, observada a ordem cronológica, mencionando elevada demanda e limitações de recursos humanos e materiais (ID 588401713). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse que justificasse sua intervenção, e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 592518190). Posteriormente, em 21/08/2026, o INSS comunicou a conclusão da tarefa administrativa, com a manutenção do indeferimento e o arquivamento do processo (ID 600647624). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia, tal como delimitada na impetração, estava centrada na alegada omissão administrativa quanto à conclusão do recurso e ao cumprimento da decisão proferida no processo relativo ao benefício (E/NB 42/202.242.774-7). No curso do processo, contudo, sobreveio a prática do ato cuja ausência motivou a impetração. Com efeito, em 21/08/2026, o INSS concluiu a tarefa administrativa e promoveu o arquivamento do processo, mantendo o indeferimento do benefício (ID 600647624). A documentação apresentada esclarece que a Câmara de Julgamento havia dado parcial provimento ao recurso, determinando ao INSS que, “se possível”, concedesse a aposentadoria mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. Não se tratava, portanto, de comando administrativo direto e incondicionado de implantação do benefício (ID 600647626). Ao cumprir a decisão recursal, o INSS considerou o período indenizado de 01/01/1998 a 21/09/1999 no tempo total de contribuição, mas deixou de computá-lo para o pedágio das regras de transição, em razão de o recolhimento ter ocorrido em 16/11/2021. Também examinou a possibilidade de reafirmação da DER até 30/06/2026 e apurou 39 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição. Ao final, concluiu que o impetrante não havia preenchido os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC 103/2019 e manteve o indeferimento do benefício (ID 600647626). O relatório contributivo igualmente registra a análise das regras aplicáveis e a conclusão administrativa de inexistência do direito ao benefício nas datas examinadas (ID 600647625). Desse modo, a omissão que constituía o objeto da impetração deixou de existir. A Administração concluiu a análise e proferiu decisão expressa, ainda que desfavorável ao segurado. O direito à duração razoável do processo administrativo assegura ao interessado a apreciação de sua pretensão em prazo adequado, mas não lhe garante resultado favorável. Uma vez praticado o ato cuja ausência fundamentava o mandado de segurança, desaparece o interesse processual na obtenção de provimento destinado a suprir a omissão. Eventual discordância quanto ao conteúdo da nova decisão administrativa, especialmente em relação ao cômputo do período indenizado, ao cálculo do pedágio ou ao preenchimento das regras de transição, constitui controvérsia distinta daquela deduzida na inicial e deverá ser impugnada pela via adequada, com observância do contraditório e, se necessária, da produção probatória pertinente. Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual. Considerando o julgamento definitivo do feito, fica prejudicada a apreciação do pedido liminar. DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI). Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIRACICABA, 27 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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