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5001176-87.2023.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001176-87.2023.4.04.7011/PR REQUERENTE: ROSA AMORE DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB PR090845) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JOAO AMORE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB PR090845) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JACIRA AMORE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB PR090845) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ADELIANA AMORE DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPPE ROBERTO MENDES DE LIMA (OAB PR090845) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente que seja esclarecido o alcance da decisão proferida no Ev. 96, especialmente para que se defina: a) se a determinação judicial restringiu-se exclusivamente à aplicação do Tema Repetitivo Nº. 1050 do STJ, hipótese em que a inexistência de pagamentos administrativos posteriores à citação inviabilizaria qualquer alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou, b) se a decisão judicial teve por finalidade assegurar a incidência dos honorários sobre a integralidade das prestações vencidas até a data da sentença, nos exatos termos fixados pelo v. Acórdão do Ev. 59, independentemente da compensação dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial. Intimado o INSS concordou com os cálculos da contadoria. Decido. O acórdão foi claro ao estabelecer que a base de cálculo é composta pelo valor correspondente às prestações vencidas até a data da sentença. No caso, é completamente irrelevante se a parte autora recebeu algum outro benefício no período em questão, uma vez que os valores recebidos a título de benefício e os honorários constituem verbas distintas, com naturezas jurídicas e destinatários diversos. Portanto, os honorários devem ser calculados sobre tudo o que seria devido à parte autora neste processo, desde a DIB até a DCB. Assim, retifico o despacho do evento 96.1 e determino que o Núcleo de Cálculos Jurídicos refaça os cálculos dos honorários de sucumbência, nos termos acima. Intimem-se.

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