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5001176-15.2026.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001176-15.2026.8.24.0020/SC AUTOR: ERALDO BENTO DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A): GISLAINE FRANÇA SOUZA SAVIO (OAB SC022567) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à petição de Evento 29, ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora quanto à sua ausência na audiência de conciliação anteriormente designada, porquanto informou e comprovou a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual de audiência. 2. Em análise aos autos, observa-se a inexistência de citação válida da empresa ré UNION PAX PLANOS DE AUXILIO FAMILIAR LTDA. Senão vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. Sobre o tema, colaciona-se do art. 20 da Resolução n. 455 de 2022: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Neste viés, o art. 20 da Resolução n. 455 de 2022 regulamentou que o aperfeiçoamento da citação eletrônica - lançada pelo ato adequado - (caput c/c § 3º), diferentemente da intimação (§ 4º), depende de acesso ao conteúdo da comunicação pelo destinatário, pois, do contrário, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no 246, § 1º-A, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 24 foi lançado o ato de "Expedida/certificada a citação eletrônica" vinculado ao domicílio judicial eletrônico da requerida. Entretanto, o prazo encerrou com "Ciência Tácita" (Ev. 27). Portanto, tendo em vista que não houve confirmação expressa da citação eletrônica, medida de rigor a renovação da citação. 3. Designo o dia 03/03/2027 às 14:00 para sessão de CONCILIAÇÃO, a ser realizada na SALA N. 208, do FÓRUM DA COMARCA DE CRICIÚMA (Sala de audiências do Juizado Especial Cível). Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença; não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s). 4. A audiência de conciliação será realizada na forma PRESENCIAL. A audiência somente será virtual se autorizado neste despacho ou em decisão superveniente, oportunidade em que será especificado para qual parte ou procurador(a) ficará autorizada a participação no ato de forma remota. ADVIRTO que, havendo autorização para audiência na modalidade virtual, a parte e/ou procurador autorizado(s) por decisão deverá(ão) acessar o Sistema de Videoconferência do TEAMS. 4.1 Na hipótese da parte requerida possuir endereço fora da Comarca de Criciúma, fica, desde já, AUTORIZADO que poderá, a seu critério, comparecer na forma virtual. Neste caso, se a parte ré não possui advogado(a), poderá ingressar na sala de audiência pelo link ou ID e senha colacionados no subtópico abaixo, cujo acesso será pelo Sistema de Videoconferência do TEAMS, ressaltando-se que tais informações devem ser incluídas no teor do mandado ou ofício. 4.2 ADVIRTO que, se autorizado o acesso virtual a determinada parte que possui advogado constituído, compete ao respectivo procurador orientá-la sobre as formas de acesso à sala de audiência virtual e fornecer o link ou ID e senha colacionados nesta minuta. 4.3 ADVIRTO que, se permitido neste despacho ou em decisão superveniente a participação de alguma das partes ou advogado(a) por meio virtual, o acesso à audiência por intermédio do Sistema de Videoconferência do TEAMS poderá ser realizado das seguintes formas: A) preferencialmente, acessar a capa do processo, da mesma forma que os usuários internos; após, clicar no botão "Audiência" disponível no menu "Ações"; B) subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada através do ID n. 212 357 113 306 066 e com a senha om2qK3Up, os quais devem ser digitados em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting; C) ainda subsidiariamente, a audiência poderá ser acessada pelo seguinte link único para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEyZTc2NDQtYmVjNi00OGY2LTk1ZDctODRiMzkwODRiZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d; D) alternativamente, o(a) advogado(a), poderá acessar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras". ADVIRTO que o acesso pelo aparelho celular somente será possível se instalado previamente o aplicativo TEAMS. Na hipótese da parte/procurador pretender acessar à sala de audiência por algum navegador, apenas será viável pelo computador. 4.4 ADVIRTO que, apesar do link ficar disponível para todos, o comparecimento virtual é única e exclusivamente para os que tiveram o comparecimento virtual deferido em decisão. As demais partes, advogados e testemunhas que residem ou estão localizadas nesta Comarca ou em Comarca contígua deverão comparecer à audiência de maneira PRESENCIAL, sob pena do comparecimento equivocado ser entendido como ausência à solenidade. 5. Em consulta ao sistema E-proc, verificou-se a existência de relatório de pesquisa de endereço atualizado referente à empresa ré (processo 5001180-72.2026.8.24.0078/SC, evento 28, REL.PESQ.ENDERECO1). Desse modo, cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, na pessoa de sua representante legal MAIARA CAETANO (CPF n. 083.434.579-00), com a advertência de que o comparecimento à audiência é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). Para tanto, expeça-se mandado de citação para os endereços: a) Rua Antônio Emiliano, 80, Centro, Siderópolis/SC, CEP 88860000; b) Rua Ferdinando Sangaletti, 56, Res. Santorini, Bloco 4 Apt 103, Tereza Cristina, Siderópolis/SC, CEP: 88860000; c) Rua Chapeco, 136, Vila Esperança, Siderópolis/SC, CEP: 88860000. 5.1 Inclua-se as seguintes observações para o Oficial de Justiça: a) sendo o(a) citando(a) pessoa jurídica que não se enquadra em empresário individual, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração - MAIARA CAETANO (CPF n. 083.434.579-00) -ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências caso destinadas ao local de funcionamento da empresa (art. 248, § 2º, do CPC); b) nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 2º, do CPC), desde que confirmado ser o endereço ser pertencente a MAIARA CAETANO (CPF n. 083.434.579-00); c) é válido o recebimento da correspondência ou contra-fé referente ao mandado de citação com base no Enunciado 5 do FONAJE, desde que identificado(a) de forma qualificada o(a) recebedor(a) da correspondência (número de documento de identificação e esclarecimento da relação com o destinatário - exemplo: filho, genitor/genitora, cônjuge), e esclarecido/confirmado que o endereço pertence ao domicílio da parte destinatária (MAIARA CAETANO). 6. Intime-se a parte autora acerca da presente, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 7. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se.

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