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5001175-65.2025.8.08.0002

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alegre - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001175-65.2025.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NADIR SILVA FERREIRA INTERESSADO: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram NADIR SILVA FERREIRA e BANCO J. SAFRA S.A. As partes apresentaram petição conjunta de ID 104386937, noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação judicial, com a consequente extinção do feito. Conforme convencionado, o BANCO J. SAFRA S.A. pagará o valor total de R$ 14.257,75 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), assim distribuído: a) R$ 4.277,32 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), referentes a honorários advocatícios contratuais, mediante pagamento na conta indicada no termo de acordo em favor do patrono da parte autora; e b) R$ 9.980,43 (nove mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), a título indenizatório, mediante pagamento na conta indicada pela parte autora. Os pagamentos deverão ser realizados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado na forma estabelecida no acordo. As partes convencionaram, ainda, que o BANCO J. SAFRA S.A. levantará o valor depositado nos autos sob o ID 84468232, no montante de R$ 11.128,52 (onze mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos respectivos consectários legais, mediante transferência para a conta bancária indicada no termo. Declararam, igualmente, inexistir obrigação de fazer pendente, uma vez que o contrato nº 37562571 encontra-se liquidado/cancelado, bem como ajustaram que, após o cumprimento das obrigações transacionadas, a parte autora e seu patrono concederão quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao objeto da demanda, ressalvada a possibilidade de execução do acordo em caso de inadimplemento. O ajuste foi firmado pelos procuradores das partes e não se identifica, em seus termos, disposição que impeça sua homologação. A autocomposição deve ser prestigiada, sendo lícito às partes transigirem sobre direitos patrimoniais disponíveis. A homologação da transação importa resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre NADIR SILVA FERREIRA e BANCO J. SAFRA S.A., constante do ID 104386937, em todos os seus termos e condições, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo ora homologado. Custas a cargo da parte executada. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do BANCO J. SAFRA S.A. relativamente ao depósito judicial de ID 84468232, no valor de R$ 11.128,52, acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada no acordo de ID 104386937, observadas as cautelas de praxe. Considerando a renúncia expressa das partes à interposição de recursos relativamente ao objeto da demanda, certifique-se, após as intimações pertinentes, o trânsito em julgado, se inexistente outro óbice processual. O eventual inadimplemento das obrigações assumidas poderá ser objeto de cumprimento do título judicial, nos próprios autos, mediante provocação da parte interessada. Cumpridas as providências, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito

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