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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001170-55.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: GP CATARINENSE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PNEUS LTDA ADVOGADO(A): ROSELAINE DA SILVA STOCK (OAB RS066980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada nas duplicatas n. 000031298 e n. 000031298, promovida por GP CATARINENSE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PNEUS LTDA em face de CNJ TRANSPORTES LTDA, com inicial já recebida em momento anterior. Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a existência de questões que reclamam esclarecimento prévio, relacionadas à correta identificação da parte executada e à competência territorial deste juízo. 1. Da Divergência na Identificação da Parte Executada Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, extrai-se aparente incongruência quanto à pessoa jurídica demandada. Enquanto a inicial indica como executada CNJ TRANSPORTES LTDA, com domicílio na Rua Coronel Almeida, 325, sala 18, Centro, CEP 89245-000, Araquari/SC, os documentos acostados (evento 1 – NF 4) fazem referência a CNJ TRANSPORTES EIRELI – ME, com sede em Barra Velha/SC, pessoa jurídica de tipo societário diverso. A precisa identificação da parte executada, inclusive por meio de seu número de inscrição no CNPJ e do respectivo domicílio, constitui pressuposto de regularidade do processo executivo e condição indispensável à prática dos atos constritivos, sob pena de eventual constrição recair sobre patrimônio de pessoa diversa da devedora. 2. Da Competência Territorial e do Foro Aleatório Cuidando-se de execução fundada em duplicata, o foro competente é, em regra, o da praça de pagamento constante do título, ou, alternativamente, o do domicílio do comprador (art. 17 da Lei n. 5.474/68, em harmonia com o art. 53, III, "d", do CPC), sendo firme o entendimento de que o local do protesto não altera o foro quando a praça de pagamento consta expressamente do título. No caso, as duplicatas apontam como praça de pagamento a Comarca de Joinville/SC, ao passo que o domicílio da executada situa-se em Araquari/SC, e a origem da prestação, conforme a nota fiscal, dá-se em Palhoça/SC. Nenhum desses elementos, à primeira vista, guarda relação com a Comarca de Barra Velha, onde ajuizada a demanda, sendo certo que o mero fato de o protesto haver sido tirado nesta praça não é suficiente, por si só, para fixar a competência deste juízo. Diante desse quadro, e considerando o disposto no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei n. 14.879/2024, que veda a instauração de demanda em juízo aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, autorizando o controle judicial dessa hipótese, mostra-se necessário que a parte exequente justifique o critério de fixação da competência perante esta Comarca. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente: a) a exata identificação da parte executada, com indicação de seu CNPJ e domicílio atual, esclarecendo a divergência entre "CNJ TRANSPORTES LTDA" (Araquari/SC) e "CNJ TRANSPORTES EIRELI – ME" (Barra Velha/SC), a fim de que se assegure a correspondência entre a pessoa executada e a efetiva devedora dos títulos; b) o fundamento da competência desta Comarca de Barra Velha para processar e julgar a presente execução, à luz do art. 17 da Lei n. 5.474/68 e do art. 53, III, "d", do CPC, demonstrando a pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, sob pena de eventual reconhecimento de juízo aleatório e consequente remessa dos autos ao foro competente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
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