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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001166-83.2015.8.21.0005/RS EXEQUENTE: TRANSPORTE COLETIVO SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142) ADVOGADO(A): ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269) ADVOGADO(A): ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472) DESPACHO/DECISÃO Das preliminares de intempestividade, preclusão e rejeição por ausência de demonstrativo A preliminar de intempestividade e de preclusão arguida pela exequente não merece acolhimento. A impugnação que versa sobre a exatidão dos cálculos matemáticos e a aplicação dos parâmetros legais de atualização não se sujeita a prazos preclusivos rígidos, podendo ser examinada pelo juiz assim que constatado eventual equívoco. A proteção contra o excesso de execução e a garantia de que o título judicial seja executado em seus estritos limites são matérias de ordem pública. No caso concreto, o executado é assistido pela Defensoria Pública do Estado, circunstância que exige maior flexibilidade procedimental para assegurar a ampla defesa de seus assistidos. Desse modo, afasta-se o óbice temporal para a análise das incorreções apontadas. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a aplicação das penalidades de rejeição liminar previstas no artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil. Embora o devedor não tenha instruído sua peça com um demonstrativo aritmético próprio do valor que entende correto, as questões debatidas limitam-se a critérios jurídicos de cálculo e simples operações matemáticas de abatimento. O princípio da equidade obsta que, por preciosismo formal, o juízo homologue uma conta com distorções aritméticas evidentes, o que implicaria enriquecimento sem causa do credor e oneração excessiva do executado. Sendo a adequação do cálculo uma atividade estritamente matemática, impõe-se o processamento da insurgência com a posterior determinação de correção dos parâmetros pela exequente. Da gratuidade da justiça O executado postulou a concessão da gratuidade da justiça no evento 22 e reiterou o pedido no evento 245, manifestações sobre as quais este juízo ainda não havia deliberado de forma expressa. A assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado estabelece uma presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Essa presunção é reforçada pela própria situação fática de inadimplemento da obrigação de pequeno valor discutida nestes autos. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado JOEL GUEDES, retroagindo seus efeitos à data do primeiro requerimento formulado no evento 22. Diante disso, resta suspensa a exigibilidade das despesas sucumbenciais, impondo-se a exclusão das custas processuais no valor de R$ 410,82 inseridas na planilha do evento 229, em conformidade com o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Da base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523 do Código de Processo Civil No que tange aos parâmetros de cálculo, assiste razão ao executado. A planilha apresentada pela exequente no evento 229 revela que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil foram aplicados sobre o montante integral do débito atualizado, sem a dedução prévia das amortizações parciais realizadas ao longo do processo. Os abatimentos de valores decorrentes de pagamentos voluntários ou bloqueios judiciais em conta-corrente devem ser realizados de forma prévia e cronológica sobre o saldo principal. As penalidades legais decorrentes do atraso devem incidir estritamente sobre o saldo devedor remanescente, sob pena de configurar excesso de execução pela cobrança de encargos sobre valores que já foram adimplidos pelo devedor. Desse modo, o cálculo deve ser readequado para que cada pagamento parcial seja deduzido do saldo atualizado na data de seu efetivo aporte, aplicando-se a multa e os honorários do cumprimento de sentença apenas sobre a diferença remanescente da dívida. Da cláusula penal e da cumulação de encargos Por outro lado, não assiste razão ao executado no que se refere ao pedido de afastamento da cláusula penal moratória de 20% e da alegação de impossibilidade de sua cumulação com a multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, merecem acolhimento os argumentos deduzidos pela exequente no evento 263. A cláusula penal moratória foi livremente pactuada pelas partes e homologada judicialmente no acordo do evento 29, possuindo natureza convencional sancionatória pelo descumprimento do cronograma de pagamentos estabelecido na transação. Por sua vez, a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil possui natureza de sanção processual, decorrente do fato de o devedor, após ser intimado no cumprimento de sentença, deixar de efetuar o pagamento da condenação no prazo legal de 15 dias. Considerando que os encargos possuem naturezas jurídicas distintas e decorrem de fatos geradores autônomos (um de natureza contratual pelo inadimplemento do acordo e outro de natureza processual pela resistência na fase executiva), a cumulação é perfeitamente legítima e não configura dupla penalização pelo mesmo fato. Mantém-se, portanto, a incidência da cláusula penal moratória de 20% sobre o saldo inadimplido do acordo, nos moldes em que foi originalmente pactuada.
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