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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001165-69.2025.8.21.0063/RSAUTOR: RAFAELA DINA TEIXEIRA DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A): SULIVAN ROMEU FARIAS (OAB RS045484) RÉU: LUCIANO AMARAL PATELLA ADVOGADO(A): ALTIERES TERRA DE CARVALHO (OAB RS038197) ADVOGADO(A): Wagner Avila de Aguiar (OAB RS062259) ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777) ADVOGADO(A): PAMELA DE LIMA AGUIRRES (OAB RS110305) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre RAFAELA DINA TEIXEIRA DA COSTA CHAVES, LUCIANO AMARAL PATELLA e HDI SEGUROS S.A. (evento 79, DOC1) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; b) HOMOLOGO a dispensa de entrega do salvado do veículo sinistrado à autora, com renúncia da HDI Seguros S.A. a qualquer sub-rogação sobre o bem, cabendo exclusivamente à autora sua posse, regularização, transferência e os débitos e restrições a ele vinculados; c) DETERMINO a dispensa das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC), a cargo da HDI Seguros S.A., conforme cláusula 7 do acordo; d) DECLARO que os honorários sucumbenciais (R$ 1.800,00) estão incluídos no montante global pago pela HDI à autora, ressalvado que o reembolso dos honorários contratuais do réu não integra esta homologação, devendo ser postulado administrativamente junto à seguradora; e) DETERMINO o cancelamento da perícia técnica anteriormente deferida, em razão da perda superveniente do objeto probatório; f) DETERMINO que as publicações e intimações à HDI Seguros S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Izabela Rücker Curi, OAB/PR 25.814 (OAB/RS 65.179-A), conforme requerido no Evento 79 e art. 272, §§2º e 5º, do CPC; g) Tendo em vista a ausência de interesse recursal das partes signatárias, decorrente da própria homologação do acordo por elas requerido, determino que, transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às baixas e ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente de nova intimação.
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