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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-25.2025.4.03.6108 AUTOR: APARECIDO GENARO ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO AMARAL FILHO - SP122374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-B DESPACHO A parte Autora, em sede de especificação de provas, requereu a realização de perícia técnica indireta e por similaridade, para fins de comprovação de exposição aos agentes nocivos conforme narrado na inicial e petição de Id 576203565. A perícia pode se traduzir, também, pela análise dos documentos constantes dos autos e verificação da exposição do Autor aos elementos tidos por insalubre, penoso e/ou perigoso e, tendo o perito conhecimentos técnicos e específicos para tanto, fica a seu cargo a análise de eventual necessidade de juntada de documentos novos, necessários à conclusão da perícia. Assim, defiro a realização de prova pericial e nomeio para tanto o Sr. JOSÉ ALFREDO PAULETTO PONTES, CREA 0600280551, com endereço na Rua das Mangueiras n. 752, Real Village, Piratininga/SP, tel. (14) 3212-8382, ou (14) 99701-6172, e-mail jappontes1@gmail.com, para atuar como PERITO JUDICIAL. Intimem-se as partes, via Imprensa Oficial e Sistema PJe, para as providências previstas no parágrafo 1º do artigo 465 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se ainda se há necessidade de apresentação de quesitos para a colheita da prova. Decorrido o prazo e não sendo alegado impedimento ou suspeição do(a) perito(a), intime-se o(a) experto(a), pelo meio mais célere, para declinar aceitação, no prazo de cinco dias, informando-lhe que, em face do deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor máximo da tabela prevista na resolução em vigor, com a majoração em 3 (três) vezes esse valor, autorizada pelo § 1º do artigo 28 da Resolução CJF 305/2014, os quais serão requisitados oportunamente, após a entrega do laudo e/ou prestados eventuais esclarecimentos. Na mesma oportunidade, deverá o(a) perito(a) comunicar o Juízo a data e o horário da perícia, com prévio agendamento, se for o caso, em atendimento ao previsto no artigo 474 do CPC. Com a informação, intimem-se as partes para ciência, pelo meio mais célere. O prazo para a conclusão da perícia será de 30 (trinta) dias, contados do agendamento/início da perícia. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes apenas para que digam se há necessidade de complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais. Cópia deste provimento poderá servir de OFÍCIO, para encaminhamento à(s) empresa(s) na(s) qual(is) será(ão) realizada(s) a(s) perícia(s), para ciência da ordem judicial e do agendamento da(s) prova(s), devendo a parte Autora indicar o endereço eletrônico para tal(is) finalidade(s). Altere-se a tramitação para o fluxo de perícias no Sistema PJe, se necessário. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal
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