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TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001164-14.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA SANTOS DE SOUZA DEFANTI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e o respectivo laudo apresentado nos autos, defiro o requerimento de ID 98233813. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da perita CLAUDINÁRA DOS SANTOS CARRERETTE SANTANA, relativamente aos honorários periciais depositados no ID 73010263. Outrossim, como é de sabença, com o advento do CPC-15, não há mais juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC). Assim, considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001164-14.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA SANTOS DE SOUZA DEFANTI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a prova pericial foi regularmente produzida e o respectivo laudo apresentado nos autos, defiro o requerimento de ID 98233813. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da perita CLAUDINÁRA DOS SANTOS CARRERETTE SANTANA, relativamente aos honorários periciais depositados no ID 73010263. Outrossim, como é de sabença, com o advento do CPC-15, não há mais juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC). Assim, considerando que transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
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