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TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001160-10.2025.4.03.6133 AUTOR: ROGERIO PARENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROGERIO PARENTE - CPF: 077.511.308-57 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria com reconhecimento e conversão de períodos especiais e o consequente pagamento de valores atrasados. Narra o autor que requereu ao INSS aposentadoria em 12/08/2014, sob o NB 168.998.103-0, a qual foi inicialmente indeferida sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Naquela oportunidade, sustenta que foram juntados PPPs das empresas Suzano Papel e Celulose S.A. e Companhia Mogi de Café Solúvel a fim de comprovar a especialidade dos referidos dos períodos em que nelas laborados. Porém, alega que o INSS não reconheceu como especial alguns dos períodos laborativos. Aduz ainda que, após recurso administrativo julgado improcedente pela Junta de Recursos, interpôs recurso especial, que foi conhecido e provido pela 3ª Câmara de Julgamento, com alteração da DER para 14/08/2014. Ainda, alega que, em 30/01/2025, o INSS o notificou para optar entre: receber o benefício NB 168.998.103-0, com DER em 14/08/2014, salário-benefício de R$3.999,15 e atrasados estimados em R$66.887,07; ou manter o benefício NB 180.221.406-0, com DER em 01/12/2016 e salário-benefício de R$4.531,23, sem pagamento de atrasados. Em virtude disso, informa que optou pelo benefício mais vantajoso (NB 180.221.406-0), sustentando, contudo, que o INSS não poderia condicionar tal opção à renúncia dos valores atrasados devidos desde 2014, invocando o Tema 1018 do STJ. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.075,35 (noventa e seis mil, setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Requereu o benefício de gratuidade de justiça. Mediante despacho ID 547163587, foi concedido a gratuidade de justiça e determinado à parte autora que emendasse a inicial, a fim de especificar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e apresentar planilha de cálculos do valor da causa. Por meio da manifestação de ID 557580522, a parte autora manifesta-se em resposta à determinação. Decisão de ID 561252333 recebeu a manifestação de ID 557580522 como emenda à inicial e determinou a citação do INSS para contestar e/ou apresentar proposta de acordo. Contestação apresentada pela autarquia previdenciária ré no ID 573689420, na qual arguiu, em preliminares, a litispendência (processo 5002448-47.2025.4.03.6309), bem como a decadência do direito de revisão do benefício NB 168.998.103-0 e a prescrição quinquenal. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.370/STJ. No mérito, em apertada síntese, sustentou pela improcedência dos pedidos. Despacho de ID 574534577 determinou a intimação da parte autora para réplica, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, decorrido o prazo para manifestação em 04/05/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem. Inicialmente, antes de adentrar às questões suscitadas pelo INSS em contestação de ID 573689420, verifico que a parte autora, embora intimada para réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se, portanto, preclusão quanto ao ponto. Em prosseguimento, compulsando os autos da ação de nº 5001995-18.2026.4.03.6309, ajuizada pelo autor perante o Juizado Especial Federal (JEF) desta Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP em 26/05/2026 (ID 600787110), observo que a parte autora apresenta àquele juízo pretensão que guardam estreita identidade com a deduzida nestes autos. Com efeito, nestes autos, o autor formulou, em sua petição inicial (ID 411168113, págs. 07 e 08), os seguintes pedidos: Por sua vez, naquele feito (ID 600787110, pág. 05 e 06), busca o autor: A diferença entre os pedidos formulados nas duas ações residiria unicamente no contraditório pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/2003 a 06/02/2009, a respeito do qual narra a inaugural do presente feito, no capítulo "DOS FATOS", o reconhecimento por meio do acórdão 3ª CAJ/9854/2020: Tal informação condiz com o decidido em referido acórdão, conforme se extrai do ID 411168496, pág. 4: Diante disso, verifica-se que, substancialmente, reproduz a parte autora nos autos de nº 5001995-18.2026.4.03.6309 a mesma causa de pedir e o pedido fundamental do presente processo. Não obstante o quadro, embora se trate da mesma pretensão, atribuiu o Sr. ROGERIO valores distintos às causas. Nesse sentido, no feito em trâmite perante o JEF, a mesma pretensão foi valorada em R$66.887,07, cifra essa correspondente ao crédito estimado pelo próprio INSS no despacho administrativo nº 518583121, de 30/01/2025 (ID 600787110, pág. 20). Por outro lado, nestes autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$96.075,35, conforme planilha de cálculos juntada no ID 557580522. Para mais, da referida planilha, depreende-se que o autor adota valores dissonantes dos informados pelo INSS relativos à RMI do benefício NB 168.998.103-0 (R$2.228,06, conforme o mesmo despacho administrativo, ID 600787110, pág. 20). A título exemplificativo, considera como valor base, sem atualização, para as competências de 01/2016 a 11/2016 (ID 557580522) a quantia de R$3.999,15, a qual representaria, em verdade, à renda mensal atual estimada do benefício NB 168.998.103-0, informada pelo INSS quando intimado o autor pelo despacho administrativo de 30/01/2025 supracitado. Tal divergência, por seu turno, tem repercussão direta sobre a competência jurisdicional, uma vez que superestima as diferenças mensais para as competências mais antigas, resultando em valor da causa artificialmente elevado, o que demanda esclarecimentos pela parte autora. Por fim, igualmente demanda elucidação o fato de que, nestes autos, deixou o Sr. ROGERIO de juntar peças referentes ao processo administrativo relativo ao NB 168.998.103-0, notadamente o despacho administrativo nº 518583121 e o Termo de Opção/Manifestação (16/01/2025), pelo qual o autor optou pela manutenção do benefício ativo e requereu a desistência do benefício em sede de recurso, os quais, todavia, foram acostados ao feito de nº 5001995-18.2026.4.03.6309 (ID 600787110), documentos à acessíveis ao demandante quando do ajuizamento. Ante o exposto, considerando as divergências supramencionadas, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, especialmente no que concerne à propositura simultânea de duas demandas de mesmo conteúdo, ao valor da causa atribuído ao presente feito e ao motivo da não juntada aos autos de documentos indispensáveis à propositura da ação. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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