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5001156-17.2026.8.13.0671

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Serro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001156-17.2026.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAURICIO MOREIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, atribuído a MAURICIO MOREIRA. O Ministério Público, em manifestação de ID 10706189483, ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado. A Defesa, por sua vez, na petição de ID 10714785274, manifestou expressa concordância com os termos do acordo, juntando a proposta e o termo de confissão devidamente assinados pelo investigado e por seu procurador (ID's 10714788302 e 10714788453). Na mesma oportunidade, pleiteou a restituição do veículo FIAT STRADA, placa PUC-4829, apreendido nos autos. É o breve relatório. Decido. I - Do Acordo de Não Persecução Penal A Lei nº 13.964/2019 instituiu no ordenamento jurídico pátrio o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Tal medida consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, que, uma vez homologado judicialmente, acarreta a suspensão da persecução penal mediante o cumprimento de determinadas condições. Analisando os autos, verifico que os requisitos legais para a celebração do acordo foram preenchidos: O investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito, conforme termo de ID 10714788453. A infração penal não foi cometida com violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. O Ministério Público, titular da ação penal, considerou o acordo como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. As condições propostas são legais e proporcionais à infração. O investigado manifestou sua aceitação de forma voluntária e assistido por seu advogado. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. II - Do Pedido de Restituição do Veículo A Defesa requereu a restituição do veículo apreendido, argumentando que, com a celebração do ANPP, o bem não mais interessa ao processo. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Com efeito, a formalização do ANPP suspende a persecução penal e, se integralmente cumprido, resultará na extinção da punibilidade sem a prolação de uma sentença condenatória, o que, em tese, afasta o interesse na manutenção da apreensão para fins probatórios ou para eventual decretação de perdimento. Contudo, conforme praxe e em observância ao princípio do contraditório, é imprescindível a oitiva do Ministério Público antes de qualquer decisão sobre a destinação dos bens apreendidos, para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da custódia do bem. III - Dispositivo Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado MAURICIO MOREIRA, nos exatos termos da proposta de ID 10706189484. 2. SUSPENDO o curso do processo e do respectivo prazo prescricional, nos termos do art. 28-A, §§ 6º e 8º, do CPP, até o cumprimento integral das condições. 3. Intime-se o investigado para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na secretaria deste juízo, para o cumprimento da condição prevista no item 4 do acordo. 4. Após a entrega do documento, oficie-se ao DETRAN/MG, comunicando a suspensão do direito de dirigir do investigado pelo período de 6 (seis) meses, conforme item 5 do acordo. 5. Antes de decidir sobre o pedido de restituição do veículo (ID 10714785274), abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. 6. Após a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pleito de restituição. Intimem-se. Cumpra-se. Serro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza das Garantias Vara Única da Comarca de Serro

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