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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001155-08.2020.4.03.6183 AUTOR: GIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA - SP416862 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: JUMBO TURISMO LTDA, URUPES - DEPOSITO DE CONSTRUCAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos, em decisão. Intimado a se manifestar em razão do retorno dos autos do Tribunal, o autor apresentou petição no ID 600056882, na qual reiterou o pedido de realização de perícia técnica nas empresas que laborou. Apresentada impugnação fundamentada ao PPP e aos laudos técnicos que o embasaram, mostra-se cabível a realização de perícia para dirimir as inconsistências apontadas. Defiro a produção de prova pericial técnica, nos moldes do artigo 465 do Código de Processo Civil, a fim de se determinar se o autor exerceu atividade especial nos seguintes períodos: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A, de 19/03/2001 a 12/03/2004. Manaçá Transportes Ltda. / Clarion S/A Agroindustrial, de 13/09/2004 a 02/08/2010. Uma vez que já informado nos autos o endereço da empresa a ser periciada, providencie a Secretaria o necessário para o agendamento de data e horário para a realização da perícia técnica pelo engenheiro de segurança do trabalho de confiança deste Juízo. No que se refere ao labor exercido na empresa Jumbo Turismo, verifica-se que já foi deferida a realização de perícia, tendo sido juntado aos autos o respectivo laudo técnico (ID 58058017), o qual será devidamente valorado por ocasião da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
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