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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Vicente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5001154-42.2026.4.03.6141 AUTOR: RICARDO BARBOSA PONTELLI, MARIA DA GRACA BAPTISTA PONTELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO REGO - SP293281 ESPÓLIO: MILTON PONTELLI REPRESENTANTE: ARACELI DE SOUZA PONTELLI REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ARACELI DE SOUZA PONTELLI DECISÃO Entendo conveniente, antes da continuidade do processamento da demanda neste Juízo Federal, a ratificação dos pedidos iniciais pela autora. Com efeito, embora pretenda a autora a regularização do domínio útil do imóvel em questão (em pedido principal, conforme emenda à inicial), inexiste controvérsia quanto à ausência de enfiteuse e de que foi estabelecido o regime de ocupação de terreno de marinha. Há, inclusive, RIP em nome do mesmo proprietário indicado na inicial, Milton Pontelli (RIP 7121.0000493-68, ID 596422381 e 596542525, página 38), o qual adquiriu os direitos do imóvel de pessoa que declarava residência no mesmo endereço dos autores (id 596531323, página 1) e o pagamento de Taxas de Ocupação pelo autor (id 596542530), ou seja, diferentemente do alegado, há inscrição de ocupação perante a SPU em nome de antecessor e expressa concordância com o regime de posse. Outrossim, na escritura pública de venda, compra e cessão de direitos sobre o imóvel, referida na Transcrição nº 42.638 do Cartório de Registro Imobiliário - CRI de São Vicente, constou expressamente que parte desse terreno, onde edificado o edifício com área de 600 m₂, "é alodial e parte de marinha, conforme registro número 1463, do Serviço do Patrimônio da União desta Capital" e que foi exibida Transcrição do Laudêmio com o Alvará nº 407/72 para conceder licença para a transferência da ocupação a Milton Pontelli, inclusive com a ressalva que o adquirente obrigava-se a pagar anualmente a taxa de ocupação (id 596531323, páginas 3 e 11/30). Em tais circunstâncias, não há que se falar na aquisição do domínio útil do imóvel, eis que ausente enfiteuse, de modo que a tutela adjudicatória pleiteada somente poderia atribuir aos autores a titularidade de direito de ocupação sobre o apartamento e não sobre um direito real de propriedade, tal qual preconizado na Súmula nº 496 do STJ. A propósito, o artigo 198 do DL nº 9.760/46 (expressamente aludida no documento id 596531323, página 5) dispõe de igual forma ("A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.") A respeito da diferença entre os regimes de aforamento e de ocupação, trago à colação jurisprudência de nosso Tribunal, no mesmo sentido daquela colacionada pela União Federal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Além desta demanda, a autora, ora apelante, promove duas outras contra os mesmos réus (ora apelados), n.º 0009607-58.2008.4.03.6104 e n.º 0010592-90.2009.4.03.6104, tendo por objeto outros apartamentos do mesmo edifício. Feitos trazidos a julgamento conjunto pela 1ª Turma deste E. Tribunal. 2. A controvérsia cinge-se a saber se o apelante tem direito de obter, pela via da usucapião, o domínio útil do apartamento 11 do Condomínio Edifício Esmeralda. 3. É fato que se tratando de bens públicos federais, os terrenos de marinha não são passíveis de usucapião, e que o imóvel objeto da demanda se enquadra nessa categoria (cf. Av. 03 na matrícula 72.761, fl. 45v, da qual consta que 'o terreno onde se assenta o EDIFÍCIO ESMERALDA, localiza-se em faixa de marinha'). 4. Tem-se firmado entendimento, no entanto, de que a vedação do ordenamento jurídico pátrio cinge-se à nua propriedade, ao domínio direto, que é do ente político estatal, sendo possível a aquisição pela via da usucapião de domínio útil de bem pertencente à União, como aduz o apelante em suas razões recursais, em réplica e na manifestação de fls. 202/203. 5. Neste caso, porém, exige-se a existência de enfiteuse (uma relação de foro entre União e particular) previamente ao ajuizamento da ação de usucapião de domínio útil e que a ação seja intentada contra o foreiro, de modo a que um terceiro, possuidor do imóvel, pretenda adquirir o domínio útil que pertence ao foreiro, restando a nua propriedade com a União. 5.1. Deveras, conforme o entendimento jurisprudencial fixado, não se pode constituir enfiteuse pela via da usucapião, inclusive porque a constituição de novas enfiteuses é expressamente vedada pelo Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput). Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. Súmula 17 do E. TRF 5. 6. No caso dos autos, porém, não restou demonstrada a existência de enfiteuse. 6.1. Deveras, do compulsar dos autos nota-se que não consta do registro de imóveis a inscrição desse direito real da unidade autônoma, tampouco do terreno sobre o qual se erigiu o edifício 'Residencial Esmeralda', e também não há qualquer documento que ateste que o imóvel em questão é objeto de enfiteuse. No entanto, por força do princípio da publicidade, aplicável a todos os direitos reais, nos termos do art. 1227 do Código Civil e do art. 676 do Código Civil de 1916 (este ainda vigente no que toca ao regime jurídico da enfiteuse), seria necessária a inscrição desse direito real para seu reconhecimento. 6.2. Além disso, verifica-se que o recorrente não comprovou o pagamento de foro, como seria devido para a caracterização do aforamento no caso. Do compulsar dos autos, verifica-se a comprovação às fls. 59/62 do pagamento de taxa de ocupação dos exercícios 2005 e 2007, o que parece demonstrar que no caso está-se diante de ocupação e não de aforamento (para o qual seria devido o pagamento de foro). Como se sabe, os institutos da ocupação e do aforamento são diferentes, inclusive do ponto de vista de sua disciplina legal (os arts. 7º a 10 da Lei 9.636/98 disciplinam a ocupação e o art. 12 do referido diploma trata do aforamento). 6.3. Respalda este entendimento a INF/SECAD n.º 045/2008/GRPU/SP acostada às fls. 190/192, a qual identifica que o imóvel tem sido utilizado no regime de 'ocupação' (fl. 191). 6.4. Por outro lado, o aforamento não é presumível, devendo ser demonstrado, inclusive do ponto de vista fático (que passou ao largo de análise na hipótese dos autos). Precedentes do E. TRF da 5ª Região e desta E. Corte em casos análogos. 7. No caso dos autos, como demonstrado, não restou comprovada a existência de enfiteuse, o que impede seja analisado o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião, e seja dado provimento ao apelo. 8. Apelação conhecida a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 00114809320084036104, Des. Fed. José Lunardelli, unânime, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014) (grifos não originais) Quanto ao pedido subsidiário (reconhecimento da ocupação exclusiva dos autores, com a expedição de ofício à SPU para inscrição da ocupação e emissão da CAT), não diviso qualquer resistência da União. De fato, o imóvel de marinha objeto de ocupação pode ser regularizado junto a SPU, inclusive à vista do autor haver acostado com a emenda à inicial diversos documentos comprobatórios da cadeia possessória. Isto posto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial: a) esclareça e comprove se pleiteou a regularização junto ao SPU, bem como se pretende a suspensão ou extinção do feito por tal motivo; b) recolha as custas iniciais; e c) ratifique ou retifique seus pedidos iniciais, conforme acima fundamentado. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria do Patrimônio da União — SPU/GRPU São Paulo, pois o histórico do RIP nº 7121.0000493-68 e correlação entre a área de 292,50 m², classificada como "Área Terreno União", e a unidade autônoma objeto desta ação (Apartamento nº 63) decorrem dos próprios documentos acima mencionados. Saliento ainda que, antes de eventual citação formal dos réus, deverá manifestar-se novamente a União sobre o interesse na causa, após a ratificação ou retificação da pretensão autoral. Assim, inclua-se no polo passivo a União Federal, para futura intimação. Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 2 de setembro de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
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