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5001152-23.2026.4.03.6319

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001152-23.2026.4.03.6319 AUTOR: AMANDA CRISTINA NARCISO BACH ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. I - RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada perante este Juízo, mas a parte autora reside no município de Itatinga/SP, ID 602977869, abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Botucatu/SP. Consoante disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, que disciplina sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, está previsto que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta para processar, conciliar e julgar causas que tramitem sob o rito sumaríssimo. Sabe-se que para a constituição válida e regular de uma relação processual, há de se observar a presença de certos requisitos, dentre eles, a jurisdição como pressuposto processual de existência e a competência do juiz, como de validade. Assim, considerando que o domicílio da parte autora não está abrangido pela jurisdição desta Vara do Juizado Federal, há de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito em comento. III - DISPOSITIVO: Logo, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 51, III, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto

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