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TJMG · Vara Única da Comarca de Elói Mendes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001149-69.2026.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ALIPIO BERNARDES BUENO FILHO CPF: 272.111.006-30 RÉU: SONIA BUENO SANTOS CPF: 540.751.736-15 DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido de registro e cumprimento de testamento público formulado por ALÍPIO BERNARDES BUENO FILHO, referente ao testamento deixado por SONIA BUENO SANTOS, instruído, dentre outros documentos, com a certidão de óbito e a certidão de inteiro teor da escritura pública de testamento (IDs 10666429366 e 10666443065). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento (ID 10688848419). Sobreveio sentença de ID 10695730111, que homologou o testamento, constando, contudo, na parte dispositiva, a expressão “[NOME DO TESTADOR]”, sem a identificação da testadora. Intimada, a parte Requerente postulou a correção do erro material, para que passe a constar expressamente o nome de SONIA BUENO SANTOS (ID 10705262978). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil que, publicada a sentença, poderá o magistrado alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso, verifica-se evidente erro material, pois toda a fundamentação da sentença identifica SONIA BUENO SANTOS como autora do testamento objeto de homologação, tendo permanecido na parte dispositiva mero campo padronizado não preenchido — “[NOME DO TESTADOR]”. A correção, portanto, não importa modificação do conteúdo ou do resultado do julgamento, mas apenas adequação formal do dispositivo ao que já foi expressamente decidido. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de correção de erro material formulado no ID 10705262978, para determinar que, na parte dispositiva da sentença de ID 10695730111, onde se lê: “HOMOLOGO o testamento público deixado por [NOME DO TESTADOR]” leia-se: “HOMOLOGO o testamento público deixado por SONIA BUENO SANTOS”. No mais, permanece inalterada a sentença em todos os seus demais termos. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 10695730111 para todos os fins. Intimem-se. Após, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da sentença. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes
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