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TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001148-73.2025.4.04.7133/RSAUTOR: GERALDO GIOVANE ALBUQUERQUE KRAMATSCHEK ADVOGADO(A): AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A): MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) SENTENÇA Ante o exposto, I) reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir da parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de cômputo, como atividade especial, dos períodos de 15/05/2018 a 27/12/2019 e de 25/05/2018 a 27/12/2019, laborados para Trans Caçula Zanchett Ltda em Recuperação Judicial e IG Transportes Ltda em Recuperação Judicial, respectivamente, em razão do fato de não terem sido computados como tempo comum pelo INSS e não haver pedido da parte demandante em sua averbação como tal; II) extingo o feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09/01/2006 a 20/07/2006 e de 02/05/2011 a 04/02/2017, laborados para M.S.R. Gás Ltda e M.R. Transporte de Cargas Ltda - EPP, respectivamente, na forma da fundamentação; III) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pelo demandante nos períodos de 01/07/2007 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 07/03/2011, 17/08/2017 a 14/05/2018 e de 01/01/2023 a 10/03/2025, determinando ao réu que proceda à averbação, observada a vedação da conversão de tempo especial para tempo comum após 13/11/2019. Dada a sucumbência recíproca, porém, em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 70% dos encargos e à parte ré os demais 30%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde a propositura da ação pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG. Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996). Defiro o trâmite prioritário. Anote-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Dados para cumprimento após o trânsito em julgado:
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