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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001144-12.2026.8.21.0014/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) RÉU: AMANDA MIRANDA IMMICH ADVOGADO(A): EMERSON LIMA PACHECO (OAB RS043326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA RAIZ - CRESOL RAIZ em face de AMANDA MIRANDA IMMICH, autuada sob o nº 5001144-12.2026.8.21.0014, visando à cobrança de saldo devedor oriundo de utilização de cartão de crédito inadimplido, no valor originário de R$ 90.247,87 (Evento 1, INIC). A petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito e faturas da relação contratual (Evento 1, CALC e FATURA). Citada por carta com aviso de recebimento (Evento 1, CARTA e AR), a requerida opôs Embargos à Ação Monitória (Evento 1, EMBMONIT). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de prova idônea da evolução e da origem do débito. No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo abusividade nos juros remuneratórios e impossibilidade de capitalização mensal. Postulou a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil. A parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Evento 1, IMPUGNAÇÃO), impugnando o pedido de gratuidade da justiça, defendendo a regularidade dos documentos apresentados e requerendo o não conhecimento da tese de excesso de execução por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo, com esteio no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Nos moldes do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, tem o dever formal de declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Nesse passo, o art. 702, § 3º, do mesmo diploma estabelece a consequência processual para o descumprimento dessa imposição legal, prevendo que, se houver outros fundamentos além do excesso, a impugnação será processada, mas o órgão julgador deixará de examinar a alegação de excesso. Compulsando os embargos monitórios (Evento 1, EMBMONIT), verifica-se que a embargante limitou-se a teses genéricas a respeito de abusividade de juros e ilegalidade do anatocismo, sem apontar o montante específico que reputa devido e desacompanhada de qualquer planilha ou cálculo aritmético discriminado. Dessa maneira, diante da inobservância do mandamento legal cogente dos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil, deixo de conhecer e rejeito a tese de excesso de cobrança/execução, remanescendo para apreciação tão somente as questões de índole estritamente probatória e processual referentes à higidez da documentação carreada aos autos. Ante o exposto: a) intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira (comprovante de bens e rendimentos atualizado - declaração completa do IR, ou de comprovante que justifique a situação de isento, o que poderá ser feito mediante a retirada de simples informação do site da Receita Federal que demonstra que a postulante não possui declarações cadastradas no banco de dados do órgão), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; b) rejeito e deixo de examinar a alegação de excesso de cobrança/execução, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma justificada as provas que efetivamente pretendem produzir, demonstrando a relevância e pertinência com os pontos controvertidos remanescentes, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, ambos do CPC; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
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