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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001141-86.2026.8.21.0166/RS AUTOR: IRIA TERESA BACKES ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRIA TERESA BACKES em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora sustentou, em síntese, ser beneficiária de proventos de pensão por morte junto ao INSS (NB 186.422.897-8) e ter constatado a ocorrência de descontos em seu benefício decorrentes de contratos de refinanciamento que afirma não se recordar de haver contratado, em especial os contratos nº 1501323861 e nº 1501323858. Aduziu violação aos deveres de informação e transparência, bem como abusividade na conduta da instituição financeira. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos refinanciamentos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 298,00) e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e foi determinada a remessa ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória, a audiência está designada para o dia 22 de setembro de 2026. Citado, o banco réu compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: a) a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; b) a ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome da autora; c) o defeito de representação processual por decorrência de procuração supostamente desatualizada. a. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica. Assim, considerando que a audiência de conciliação está designada para o dia 22 de setembro de 2026, aguarde-se a audiência aprazada. Havendo acordo, voltem conclusos para homologação ou do contrário, voltem conclusos para saneamento e análise das preliminares arguidas em defesa. Intimação eletrônica agendada.
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