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TRF3 · 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001140-56.2023.4.03.6111 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a desconstituição do título executivo que instrumentaliza a Execução Fiscal n. 5000583-69.2023.4.03.6111 (CDA n. 51 – PA n. 52619.000036/2016-02). Informou o ajuizamento da Ação Anulatória n. 505028091-33.2017.4.03.6100, em trâmite na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, em momento anterior à execução fiscal, visando anular a multa administrativa em cobrança. Requereu a suspensão da execução fiscal, em virtude da prejudicialidade com referida ação anulatória, bem como a suspensão do andamento destes embargos. Juntou documentos. No mérito, reiterou todos os fundamentos de fato e de direito elencados na Ação Declaratória n. 5028091-33.2017.4.03.6100, sustentando a nulidade do processo administrativo, a nulidade do auto de infração por inexistência da conduta infratora e ausência de especificação e quantificação da multa, em afronta aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade; disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos; e necessidade de refazimento da perícia. É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme exposto pela embargante, a competência da Vara de Execuções Fiscais é absoluta, em razão da matéria e improrrogável, na forma do artigo 62 do CPC/15, não comportando o julgamento de outras ações cíveis, salvo as permitidas pelo Provimento n. 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em seu artigo 1º, III. A competência absoluta, a contrário senso do artigo 54 do CPC/15, não se prorroga. Nesse sentido o RESP 720.587 expressamente ressalva da regra de prevenção por conexão a Vara Especializada. Assim, embora se reconheça a conexão entre ação anulatória distribuída anteriormente e execução fiscal, os feitos não devem ser reunidos, haja vista que a prevenção é do Juízo Comum que não tem competência para o processamento da execução fiscal. E o Juízo da Execução Fiscal, de outro lado, não pode receber a ação anulatória em virtude da inexistência de prevenção. Noutro passo, verifico que na Ação de Procedimento Comum n. 5028091-33.2017.4.03.6100, distribuída em 27/12/2017, em trâmite na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, a embargante impugna, também, a cobrança constante dos autos principais, alegando: a nulidade do processo administrativo e do auto de infração; ausência de especificação e quantificação da multa, em afronta aos princípios da motivação; violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição da multa, requerendo a conversão da multa em pena de advertência; disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos; a nulidade das perícias realizadas administrativamente; e requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa. Em detida análise da peça inicial daquela ação anulatória, entendo que a causa de pedir, consubstanciada nos pontos já mencionados e o pedido coincidem, em sua integralidade, com a pretensão apresentada nestes embargos à execução fiscal. Dessa forma, estes embargos e a referida ação de procedimento comum possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, estando configurado o fenômeno da litispendência, na forma do art. 337, §1º, do CPC. Nesse sentido: EMENTAS: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE TAL CONCLUSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar configurada a litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução, ao fundamento de que os elementos das duas demandas são os mesmos. A inversão de tal conclusão na forma pretendida esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 2. Esta Corte reconhece a possibilidade de reconhecer a litispendência entre os Embargos à Execução e Ação Anulatória proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgRg no AREsp. 208.266/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013 e AgRg no Ag 1.392.114/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2011. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 168.401/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. IDENTIDIDADE DE CAUSA DE PEDIR E OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Não há dissonância entre a pretensão formulada nos embargos à execução fiscal e na ação anulatória anterior, de modo a restar configurada também a identidade de pedido (além da igualdade entre as partes e a causa de pedir, estas não questionadas pela recorrente). 3. Presente a tríplice identidade (artigo 301, V, do CPC/73), entre embargos à execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, caracterizada está a litispendência. 4. Apelação da embargante não provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1175724 - 0501938-03.1998.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial de 14/12/2017). Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, em virtude da litispendência, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de triangularização da lide. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (EF n. 5000583-69.2023.4.03.6111). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.
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