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TRF3 · 10º Juiz Federal da 4ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001139-59.2023.4.03.6309 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IVAN SERGIO FERNANDES MACIEL - SP365235-A RECORRIDO: DEUSEDINA FELIX LEONARDO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal. Requer o INSS que os presentes embargos sejam providos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a improcedência do pedido de revisão da pensão pelo IRSM ou, subsidiariamente, declarada a prescrição quinquenal. Alega, ainda, haver omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/25. Contrarrazões apresentadas. Voltaram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. Em suma, o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração do INSS e lhes dou parcial provimento pelas razões que passo a expor. Mantenho o r. acórdão recorrido, contudo, no que diz respeito aos consectários legais, com razão o INSS. No caso dos autos, tenho que razão assiste ao INSS em relação à aplicação da EC nº 136/2025. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Referido artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que deve ser aplicada a partir da data de sua entrada em vigência, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Com efeito, a partir da vigência da EC nº 136/25, de rigor a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, que preveem que, se não houver concomitância entre eles, a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, ao tempo em que os juros moratórios, se não convencionados ou determinados por lei específica, corresponderão ao resultado da SELIC subtraída do INPC. Em se tratando de benefício assistencial, substitui-se o INPC pelo IPCA-E. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes dou parcial provimento. Retifique-se o necessário. No mais, o acórdão deve ser mantido tal como lançado. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
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