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TJMG · Vara Única da Comarca de Guapé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001137-51.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IVAN SABINO SILVA CPF: 953.578.316-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Sentença Relatório A parte executada apresentou os cálculos do retroativo conforme se depreende do teor de ID 10727779191. Dada a oportunidade de manifestação, a parte exequente ID em 10728085749, manifestou sua aquiescência quanto aos cálculos em questão. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos para a prolação de decisão competente ao caso em apreço. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação das decisões judiciais – o qual deriva de princípio com o mesmo nome, passo, pois, a decidir. Fundamentação Tenho que a presente decisão, apesar de depender de obediência da disposição constante do art. 489, §1º, do CPC (que trata das formas que serão consideradas a título de fundamentação), na presente oportunidade poderá ser, em tese, dispensada. Justifico. Conforme se depreende do caso em análise, estamos diante de uma celebração havida entre as partes em âmbito extrajudicial trazida à apreciação deste Juízo para homologação. Tal hipótese enquadra-se no disposto no art. 487, III, b, do CPC – donde o magistrado está autorizado a proferir sentença resolvendo o mérito da questão quando se tratar da hipótese de homologação de transação havida entre as partes. Quanto a este instituto, em seu magistério, leciona Renato Montans de Sá o seguinte: Transação é o acordo entre as partes no processo. Este acordo pode ter ou não a intervenção judicial, o que não desnatura o instituto. Evidentemente que, se as partes se compuseram, o litígio que era fato gerador da demanda desapareceu devendo ser resolvido o processo com a análise do mérito. Não há limites para a transação, desde que verse sobre parcela disponível da demanda. Assim, nada impede que as partes (e a transação é ato eminentemente bilateral) acresçam no acordo matéria não posta em litígio (art. 515, §2º, CPC/2015) em decorrência do escopo social da jurisdição. A disponibilidade é premissa necessária para estabelecer a transação. Todavia, não se trata de regra absoluta. Os direitos indisponíveis permitem transação em determinadas situações (valor dos alimentos, guarda dos filhos, forma de se proceder ao plantio de árvores desmatadas etc.).1 De forma equânime, Teresa Arruda Alvim Wambier também exara seus comentários a respeito: A característica básica da transação é a reciprocidade de concessões, sendo lícito às partes levar à transação elementos, em princípio, estranhos à lide (nesse sentido, dispõe o art. 515. §2.º, do NCPC, que é título executivo judicial a sentença homologatória de conciliação ou transação, ainda que envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo). A lide é praticamente redefinida na transação, pois que, do contrário, de transação não se trataria. Por isso é que, segundo pensamos, a transação é possível ainda que a ação tenha sido proposta, pleiteando-se, por meio dela, direito indisponível. Isto porque, como a transação é instituto que envolve, necessariamente, concessões mútuas, implica necessariamente alteração do mérito, tal como originariamente posto (delineado, delimitado) na petição inicial, já que autor e réu hão de fazer concessões, para que de transação se trate. […] Havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculada.2 Note-se, pois, que estes requisitos formais a que a doutrina se refere são aqueles previstos junto do art. 104, do CC – quais sejam, agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e, forma prescrita ou não defesa em lei. Por fim, Juliana Cordeiro de Faria reforça este posicionamento, conforme se depreende: c) Homologar o reconhecimento de procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção (inciso III, a, b, c): Em todos os casos, a sentença será homologatória, visto que a solução do litígio resultará de ato de vontade das partes, pelo que a sua validade está sujeita aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. A atividade jurisdicional se limitará, portanto, a dar eficácia ao ato das partes, empestando-lhe a qualidade de ato processual e a força de solução do conflito análoga àquela produzida pela coisa julgada material. Como a solução do litígio não resultará diretamente de um ato decisório do juízo, a partir de seu convencimento motivado, a sentença homologatória não é dotado do atributo da coisa julgada material. Produz apenas coisa julgada formal, sendo impugnável, após o seu trânsito em julgado, por ação anulatória (art. 966, § 4º)3. Assim, diante deste contexto, não cabe a este Juízo uma fundamentação que se enquadre nas hipóteses constantes do art. 489, §1º, do CPC; mas, apenas e tão somente, havendo a vontade das partes, estampada em petitório de acordo, verificar a existência dos requisitos de validade do ato jurídico em questão. Nesta oportunidade, verifico que os agentes são juridicamente capazes, que o objeto é lícito, possível e determinado, e que se trata de instrumento com forma prescrita em lei, não havendo nada nesta que obste às partes a celebração de acordo extrajudicial para posterior homologação (pelo contrário, o que a novel legislação processual civil busca é a solução consensual dos conflitos – sempre em busca da pacificação social). Assim, preenchendo o acordo em questão os requisitos essenciais para a realização dos negócios jurídicos, tenho que o mesmo merece ser homologado. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com vistas a assegurar que o mesmo produza os seus jurídicos e legas efeitos entre as partes. E, em razão disso, RESOLVO O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nesta oportunidade, determino a expedição da competente requisição de pequeno valor/precatório, conforme cálculo apresentado pela parte exequente. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais, no importe de 50% para cada uma, nos moldes do art. 86, caput, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento para a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e isento a parte ré, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº. 14.939/03. Honorários conforme acordo. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, expedidas as comunicações necessárias, e havido o pagamento do RPV/precatório, expeça-se alvará e arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1 SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil – atualizado de acordo com o novo código de processo civil – lei n. 13.105/2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 316. 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil – artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 791 (grifos do autor). 3 FARIA, Juliana Cordeiro de. Sentença. In: THEODORO JUNIOR, Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro – de acordo com o novo código de processo civil, lei 13.105, de 16 de março de 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 322 (grifos do autor). Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
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