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TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001136-79.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MIGUEL FERNANDO BASSINI e outros RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócios incluídos em execução fiscal, em razão de cerceamento de defesa no procedimento administrativo fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico correspondente ao valor da CDA. Em juízo de conformação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reexamina-se a matéria diante da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.265. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal anteriormente acolhidas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta apenas na exclusão de sócios do polo passivo da execução fiscal devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal permanecem inalteradas, inexistindo fato superveniente apto a modificar o entendimento anteriormente adotado pela Câmara Julgadora. 4. O Tema 1.265 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade resulta exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A exclusão do coexecutado não extingue o crédito tributário nem impede sua cobrança integral dos demais responsáveis, circunstância que inviabiliza a utilização do valor total da execução como parâmetro para cálculo da verba honorária. 6. A fixação de honorários sobre o valor integral da execução fiscal em favor de cada coexecutado excluído pode acarretar aumento excessivo dos custos da cobrança tributária e risco de bis in idem. 7. O acórdão anteriormente proferido diverge da orientação consolidada pelo STJ ao admitir a fixação da verba honorária em percentual sobre o proveito econômico correspondente ao valor da CDA. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, adota a fixação equitativa dos honorários em valores que variam entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. 9. O arbitramento dos honorários em R$ 2.000,00 revela-se compatível com a natureza incidental da controvérsia, o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado pelo patrono e a ausência de instrução probatória complexa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. ______________ Tese de julgamento: 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta exclusivamente na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A exclusão do coexecutado da execução fiscal não gera proveito econômico mensurável apto a justificar a fixação de honorários com base no valor integral da CDA ou da execução. 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC autoriza a adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.109.815/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2025, DJe 01.07.2025 (Tema 1.265); STJ, REsp nº 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.03.2021 (Tema 961); STJ, Tema 1.076; TJES, AI nº 5003053-31.2025.8.08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 19.03.2026; TJES, AI nº 5003945-13.2020.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 22.06.2021; TJES, AI nº 5008857-48.2023.8.08.0000, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 14.12.2023; TJES, AI nº 5002984-33.2024.8.08.0000, Rel. Des. Carlos Magno Moulin Lima, j. 07.10.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Desembargadores que integram o Terceiro Grupo das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, proceder com o juízo de retratação e reformar o v. acórdão, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006670-04.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADOS: MIGUEL FERNANDO BASSINI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA VOTO Consoante anteriormente relatado, cuidam os autos de reexame do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de decisão proferida pelo E. Desembargador Vice-Presidente deste Eg. Tribunal de Justiça, na qual foi determinado o retorno dos presentes autos a esta Câmara Julgadora, com a finalidade de dar cumprimento à norma contida no art. 1.030, II, do CPC, em virtude da aparente divergência com o entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais nrs. 2.097.166/PR e 2.109.815/MG (Tema 1.265). Na origem, o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória/ES acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, MIGUEL FERNANDO BASSINI e VALENTIM BASSINI, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos e excluí-los da execução fiscal nº 0004065-94.2005.8.08.0024 (CDA nº 01952/2004, no valor histórico de R$ 80.775,20), movida originalmente em face de IMPAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e dos referidos sócios. Na ocasião, o juízo de origem condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da CDA. Nas razões recursais (id 2132128), o ente estadual sustenta, em síntese, que (i) não foi possibilitada a comprovação da formação do grupo econômico da DANUBIO; (ii) os requeridos formam um grupo econômico visando fraudar o fisco, sendo, portanto, inviável, excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal; e (iii) os honorários advocatícios foram fixados em patamar exorbitante, sendo o caso de aplicação por equidade. A Eg. Terceira Câmara Cível, no acórdão recorrido (id 4122757), acolheu as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecendo parcialmente do recurso, deixando de apreciar as teses relativas à necessidade de dilação probatória para apuração da responsabilidade tributária dos sócios gerentes/administradores e à alegada inexistência de ilegitimidade passiva, fundada em indícios de formação de grupo econômico; quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, negou provimento. Irresignado com a forma de fixação dos honorários, o ente estadual interpôs Recurso Especial (id 4923475) e Recurso Extraordinário (id 4924110), alegando, em síntese, ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, e sustentando a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, haja vista a impossibilidade de se estimar o proveito econômico na exclusão de sócio sem a extinção integral do executivo fiscal, opondo-se ao modelo adotado pelo colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões aos recursos excepcionais, defendendo, em suma, a inaplicabilidade do juízo de equidade, invocando a tese fixada no Tema 1.076 do STJ. Após o sobrestamento do feito e sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.265 do STJ, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal (id 20540602), com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta câmara, ante a aparente divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Inicialmente, consigno que as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal, arguidas pelos agravados e formalmente acolhidas por esta Eg. Terceira Câmara Cível na oportunidade do julgamento originário, permanecem absolutamente hígidas, imutáveis e iguais, não havendo nenhuma alteração quanto ao ponto. Já em relação à controvérsia ora submetida à reapreciação, vislumbra-se que, no acórdão anteriormente lavrado por este Órgão Fracionário, foi negado provimento ao recurso fazendário que buscava a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. À época, este Colegiado compreendeu que, embora a execução fiscal não tivesse sido extinta em sua integralidade, o acolhimento da exceção de pré-executividade gerava, em favor dos sócios excluídos, proveito econômico nítido e mensurável, correspondente ao montante integral do débito tributário materializado na CDA, do qual foram desonerados. Invocou-se a orientação firmada no Tema 961 do STJ para justificar o cabimento da verba honorária, ao fundamento de que a exclusão dos excipientes do polo passivo da execução fiscal configuraria proveito econômico mensurável, circunstância que atrairia a incidência do art. 85, § 2º, do CPC e afastaria a fixação por equidade, em observância à ordem decrescente de preferência dos critérios estabelecida pela Corte Superior no Tema 1.076. Sucede que a matéria foi recentemente revisitada e definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.109.815/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.256), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 4. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. (…) 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (STJ. REsp 2109815 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Data do Julgamento 14/05/2025, DJEN 01/07/2025) (grifei) Em outras palavras, a ratio decidendi firmada no julgado paradigmático foi no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade versa exclusivamente sobre a ilegitimidade passiva dos excipientes e resulta apenas em sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confrontando o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível com as diretrizes cogentes fixadas no Tema 1.265/STJ, dessume-se que a adequação do julgado é medida que se impõe por imperativo legal. Para tanto, ao se examinar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal acerca da matéria, verifica-se a adoção de valores fixados, por apreciação equitativa, em patamares que variam entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Senão vejamos: (…) Ocorre que trata-se de hipótese em que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços (Vitória), a natureza tributária e importância da causa, o trabalho realizado (exceção de pré-executividade) e o tempo exigido para os seus serviços (exceção de pré-executividade oposta 18/07/2024 e decisão que acolheu a exceção proferida em 17/02/2025). O valor dos honorários fixados deverá ser acrescido de juros de mora mensalmente pela taxa SELIC-IPCA até a data do efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º). Por estas razões, dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC-IPCA até a data do efetivo pagamento. (...) (TJES. AI 5003053-31.2025.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.Des. Luiz Guilherme Risso, Julg. 19/03/2026) (grifei) ______________ (…) Por estas razões, dou provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante e condenando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o § 8º, do art. 85, do CPC. (...) (TJES. AI 5003945-13.2020.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.Des. Fabio Clem de Oliveira, Julg. 22/06/2021) (grifei) ______________ (…) Ante o exposto, no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. A uma porque na exceção de pré-executividade não houve discussão de valores, a duas porque a exclusão do agravado do polo passivo ante o reconhecimento da sua ilegitimidade não tem correlação com o valor da causa e, ainda, a três não foi obstado o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal, que, inclusive, teve sua exceção de pré-executividade rejeitada na origem. Firme em tais considerações, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) na forma da fundamentação supra e do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. (...) (TJES. AI 5008857-48.2023.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Julg. 14/12/2023) (grifei) ______________ (…) Reconhecida a legitimidade dos agravantes para oposição de exceção de pré-executividade e tendo a matéria por eles alegada sido acolhida pelo magistrado de primeiro grau, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe em atenção ao princípio da causalidade. Posto isso, dou provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade dos agravantes para oposição de exceção de pré-executividade e condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (TJES. AI 5002984-33.2024.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.Des. Carlos Magno Moulin Lima, Julg. 07/10/2024) (grifei) Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto (onde a dívida histórica executada era de R$ 80.775,20) e que este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, tem reputado adequados valores inseridos nesse intervalo, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, quantia que se mostra razoável e proporcional à natureza incidental da controvérsia, ao proveito defendido, ao grau de zelo profissional e ao trabalho desempenhado pelos advogados na oposição da exceção de pré-executividade que resultou na exclusão dos sócios. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reformo o v. acórdão (id 4122757) para CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão originária apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando sua fixação em percentual sobre o proveito econômico (valor da CDA) e arbitrando-os, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino o retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do Recurso Especial interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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