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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001134-98.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: JOSE ALVES DE AMORIM ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS manifestou-se no evento 180 a respeito dos parâmetros adotados na decisão proferida no evento 172. A autarquia informou que o crédito apurado na memória de cálculo do evento 165, ANEXO4 ultrapassa duzentos salários-mínimos, impondo a incidência do percentual de 9% sobre a fração excedente, motivo pelo qual requereu a homologação da referida conta. Assiste razão ao executado. Nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC, nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem obedecer aos percentuais legais previstos para cada uma das faixas. O art. 85, § 5º, do CPC determina que, superada a primeira faixa legal, a fixação da verba honorária observará a faixa subsequente sobre a quantia excedente, aplicando-se os limites de modo sucessivo. Com o acréscimo de 1% decorrente da majoração recursal, amparada no art. 85, § 11, do CPC, o percentual total alcança 11% até duzentos salários-mínimos e 9% sobre o valor que ultrapassar o aludido teto. Constata-se que a conta apresentada pelo réu no evento 165, ANEXO4 observou rigorosamente a sistemática legal de escalonamento processual. Ante o exposto, acolho o requerimento do evento 180 para ajustar a fundamentação da decisão do evento 172 e fixar a verba honorária em 11% até o limite de duzentos salários-mínimos e em 9% sobre a parcela excedente. Fica ratificada a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária no evento 165, ANEXO4. Preclusa a presente decisão, proceda-se à expedição dos competentes requisitórios de pagamento. Intimem-se. Prazo de 5 (cinco) dias.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001134-98.2020.4.02.5006/ES EXEQUENTE: JOSE ALVES DE AMORIM ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença proferida nos presentes autos, a parte autora requereu seu cumprimento. Em sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Já no v. acórdão proferido pelo TRF2, houve a majoração dos honorários no importe de 1% (um por cento). É breve o relatório. Decido. Assim dispõe o art. 85. § 3º, inciso I do CPC/15: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Em evento 165, DOC4, o INSS apresentou o valor para execução no montante de R$ 326.562,35 (trezentos e vinte e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Portanto, considerando que os valores apresentados se emolduram no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC, ARBITRO o percentual de 10% (dez por cento). Todavia, como o réu também foi condenado em honorários recursais no percentual de 1%, pelo TRF, fixo o percentual total de 11% (onze por cento), em obediência ao § 11 do art. 85 do mesmo códex processual. Assim, considerando a utilização do percentual acima pelo INSS para arbitramento dos honorários sucumbenciais, homologo os cálculos apresentados no evento 165, DOC4. Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios.
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