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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001133-17.2025.8.21.0111/RS AUTOR: OLEGARIO PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a regularidade formal do contrato juntado pela instituição financeira, negando a contratação do empréstimo discutido nos autos e suscitando questionamentos quanto à impressão digital aposta no instrumento e à forma de sua celebração, diante de sua condição de pessoa analfabeta. Nesse contexto, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica (Evento 50, PET1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova legalmente admitido. Tendo os demais meios probatórios se revelado insuficientes para esse fim, impõe-se a realização da perícia. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, sendo o ônus da prova quanto à autenticidade do contrato da instituição financeira, nos termos do Tema 1.061/STJ, é dela também essa responsabilidade, nos termos do art. 95 do CPC. Reconheço, desde já, que tais honorários não são de responsabilidade do Tribunal de Justiça, devendo ser suportados pelo banco réu, salvo se este vier a ser beneficiário da gratuidade da justiça, hipótese em que o custeio pelo TJRS deverá constar expressamente na requisição de pagamento. Assim, nomeio como Perita CAROLINA MORAIS RODRIGUES - PERRS951299, para elaborar laudo, com prazo de entrega de 30 (trinta) dias. Deverá a perita informar sua pretensão honorária. Intime-se para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, encaminhando os documentos requeridos pela perita para análise. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Intimem-se.
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