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5001132-58.2024.4.03.6333

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001132-58.2024.4.03.6333 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MANGUEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso, mas pronunciou a prescrição. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... A parte autora pleiteia a indenização material e reparação moral por vício de construção em imóvel (MCMV). Proferida sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo – de olho na qualidade. A parte autora requer a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Questão da decadência e da prescrição. Não se aplica o prazo decadencial de um ano (artigo 445 do Código Civil) para pedir a reparação dos danos por vícios construtivos. Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Com efeito, “sendo a relação jurídica regida exclusivamente pelo Código Civil, para prevalecer a garantia prevista no art. 618 e, por consequência, haver a responsabilidade por vícios ocultos, estes devem aparecer dentro do prazo de 5 anos da garantia” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092461 – SP). No mesmo sentido: “Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Aplica-se o artigo 618 do Código Civil; não se aplica o Código do Consumidor. O financiamento do imóvel é subsidiado com recursos públicos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, destinado a garantir o acesso à moradia à população de baixa renda. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, proprietário do imóvel, não é fornecedor de crédito, e sim instrumento público instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (Lei 10.188/2001, artigo 1º). A CEF atua como órgão operacional dessa política pública, e não como instituição financeira fornecedora de crédito (Lei 10.188/2001, artigo 1º, § 1º). Não se aplica, portanto, o conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia; não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. Na realidade, não se trata de prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ. O que se exige é a demonstração, pelo adquirente do imóvel, de que os supostos vícios construtivos foram constatados dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil, contados do recebimento do imóvel. Constatados os vícios dentro desse prazo, a demanda pode ser ajuizada dentro no prazo prescricional de 10 anos a partir dessa ciência dos alegados vícios construtivos. No caso em tela, verifica-se que o contrato foi firmado pela parte autora em 2015. E a notificação da seguradora ou do agente financeiro ocorreu em 2024. O parecer técnico também foi emitido em 2024. Desta feita, verifica-se que transcorrido o prazo prescricional entre 2015 e 2024. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Parte Autora para afastar a extinção do feito por ausência de prévio requerimento administrativo e para pronunciar a prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No Juizado Especial Federal, por força do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/1995, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”...” As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Cumpre acrescentar, ainda, ao fundamento o Tema 366 TNU: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel”. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada, acrescentando a fundamentação acima, e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR A EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DE OLHO NA QUALIDADE, MAS PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 618 CÓDIGO CIVIL. TEMA 366 TNU. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora para afastar a extinção por ausência de interesse de agir – de olho na qualidade, mas pronunciou a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão

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