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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001130-98.2025.8.21.0002/RS AUTOR: MARTA SOLANGE TRINDADE ANJOS ADVOGADO(A): NELIZE DA SILVA FALCAO (OAB RS077859) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica central cinge-se à responsabilidade por eventuais desfalques nas contas do PASEP, bem como ao prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 17/10/2023, certificou o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3. Outrossim, deve-se observar o entendimento consolidado no Tema 1300 do STJ, que disciplina o ônus da prova e a necessidade de comprovação específica dos saques ou má gestão para afastar a extinção prematura da lide, tendo seu julgamento concluído nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. 4. Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, artigos 9º e 10 do CPC, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a aplicação dos referidos precedentes ao caso concreto. 5. Fica a parte autora advertida de que deverá comprovar o que lhe cabe como ônus da prova (Tema 1300 do STJ) bem como, demonstrar de forma clara, a data da ciência do dano para fins de aferição do prazo decenal (Tema 1150 do STJ), sob pena de reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 6. Intime-se a parte ré para que, querendo, adeque sua defesa ou informe sobre a existência de comprovantes de pagamento que corroborem a regularidade dos lançamentos. Diligências legais.
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