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5001122-76.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Sentença

    Monitória Nº 5001122-76.2026.8.24.0011/SCRÉU: ELVIS SILVESTRI SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em desfavor do requerido ELVIS SILVESTRI, consistente na obrigação de pagar à requerente BERTA TERESINHA BECKER MAFRA o valor de R$ 11.336,74 (onze mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), apurado em 01/02/2026, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma postulada, até o efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, na forma dos arts. 86 e 87 do CPC, bem como a indenizar as despesas eventualmente adiantadas pela requerente no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o respectivo pagamento. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC, sendo inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, conforme a Orientação nº 56/2015 da CGJ.

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