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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001122-52.2026.8.21.0143/RS EMBARGANTE: FABIANA PRATES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) EMBARGANTE: FABIANA PRATES ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) EMBARGANTE: ADALBERTO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Fabiana Prates e Adalberto Antonio da Silva em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí (Sicredi Botucaraí RS/MG), com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos autos, foram proferidas as decisões do Evento 4.1 e do Evento 14.1, tratando, respectivamente, do pedido de gratuidade da justiça, da representação processual do embargante Adalberto e das diligências patrimoniais. A parte embargante opôs embargos de declaração (Evento 25.1), apontando contradição e erro material na decisão do Evento 14.1, sob o argumento de que aquela decisão teria inserido comandos próprios do processo executivo nos presentes autos de embargos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 25.1) Os embargantes sustentam que a decisão do Evento 14.1 conteria contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu que as diligências patrimoniais se destinavam à verificação da situação econômica para fins de gratuidade da justiça, passou a estabelecer providências típicas do processo executivo, como bloqueio e transferência de valores pelo SISBAJUD, expedição de alvará em favor da exequente, indicação de bens penhoráveis, suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC e eventual baixa processual. A irresignação procede. A análise dos autos evidencia que o processo em questão corresponde aos Embargos à Execução n.º 5001122-52.2026.8.21.0143, ação autônoma e de natureza cognitiva, distinta do feito executivo n.º 5002251-29.2025.8.21.0143. A consulta ao SISBAJUD foi determinada, na origem, para aferição da situação patrimonial dos embargantes, atendendo à determinação do Evento 4.1 e à posterior manifestação da parte embargante quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, os comandos constantes da decisão do Evento 14.1 que determinam bloqueio e transferência de valores, expedição de alvará em favor de exequente, suspensão do processo com fundamento no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, baixa processual por ausência de indicação de bens e referência à prescrição intercorrente são providências próprias do procedimento executivo e não guardam correspondência com a finalidade das diligências determinadas neste feito. Trata-se de evidente inserção de comandos do feito executivo nos presentes autos de embargos, configurando o erro material apontado. Assim, acolho os embargos de declaração do Evento 25.1 para, sanando a contradição e corrigindo o erro material, esclarecer que: a) os presentes autos correspondem aos Embargos à Execução n.º 5001122-52.2026.8.21.0143, ação de natureza cognitiva, distinta do feito executivo; b) as consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD determinadas nestes autos têm por finalidade exclusiva a verificação da situação econômico-patrimonial dos embargantes para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, conforme determinado na decisão do Evento 4.1; c) não se aplicam ao presente feito as determinações relativas a bloqueio ou transferência de valores, expedição de alvará em favor de exequente, penhora, indicação de bens penhoráveis, extinção da execução ou quaisquer outras medidas de natureza expropriatória; d) ficam tornadas sem efeito, nestes autos, as determinações de suspensão e baixa do processo com fundamento no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a referência à prescrição intercorrente e à reativação mediante indicação de bens penhoráveis, por serem providências próprias dos autos executivos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Retomada a finalidade para a qual as diligências foram determinadas, passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça à luz dos elementos obtidos. A decisão do Evento 4.1 condicionou o deferimento do benefício à complementação probatória pelos embargantes, diante de dois elementos concretos que, àquele momento, indicavam incompatibilidade com o perfil de hipossuficiência alegado: a atividade agropecuária declarada e a dimensão da operação financeira, cujo valor original foi de R$ 165.138,66. Em cumprimento à determinação, os embargantes juntaram a procuração do embargante Adalberto Antonio da Silva (Evento 12.3) e apresentaram manifestação (Evento 12.1), informando serem pequenos produtores rurais na agricultura de subsistência, isentos do imposto de renda, e esclarecendo que o sistema da Receita Federal não mais disponibiliza certidão de isento para quem não apresenta declaração, apontando apenas a ausência de informação para o exercício, o que corresponde à condição de isento. As pesquisas realizadas indicam o seguinte quadro: a consulta RENAJUD em nome da embargante Fabiana Prates (CPF 015.506.410-00) localizou três veículos, todos sem restrição, com anos de fabricação e modelo correspondentes a 1987, 2001 e 2003, respectivamente um ônibus Mercedes-Benz OF 1314, um ônibus Volkswagen/Comil Svelto U e uma motocicleta Honda NXR 125 Bros KS. A pesquisa em nome do embargante Adalberto Antonio da Silva (CPF 904.360.240-04) não localizou veículos. A pesquisa em nome do CNPJ 18.187.194/0001-4 igualmente não localizou veículos. O conjunto probatório é suficiente para a apreciação do pedido. Os veículos registrados em nome da embargante Fabiana Prates são antigos, com anos de fabricação entre 1987 e 2003, sem restrição de transferência, e não evidenciam capacidade patrimonial relevante. A isenção do imposto de renda, confirmada pela inexistência de declaração nos sistemas da Receita Federal, faz presumir rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. Essa presunção, somada à natureza da atividade exercida (agricultura de subsistência), não foi afastada por elemento concreto capaz de indicar renda ou patrimônio incompatíveis com o benefício. A circunstância de a operação financeira ter sido contratada no valor de R$ 165.138,66 não afasta, por si só, o benefício. O endividamento de pequenos produtores rurais pode decorrer justamente da necessidade de financiamento da atividade, sem que isso corresponda a capacidade econômica atual para arcar com as despesas do processo. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes Fabiana Prates e Adalberto Antonio da Silva, nos termos do art. 98 do CPC. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Sanada a questão dos embargos de declaração e definida a gratuidade da justiça, passo ao saneamento e à organização do processo. Das partes e da representação processual A embargante Fabiana Prates está regularmente representada nos autos. O embargante Adalberto Antonio da Silva apresentou instrumento de mandato no Evento 12.3, suprindo a irregularidade apontada na decisão do Evento 4.1. A exequente/embargada está representada pelos advogados Paulo Roberto Ribeiro Cardoso (OAB/RS 32.636) e Ricardo Werutsky (OAB/RS 62.707), conforme impugnação juntada no Evento 14.1. Da ausência de nulidades Não se vislumbram nulidades a sanar. Dos fatos incontroversos São incontroversos nos autos: a celebração da Cédula de Crédito Bancário n.º C00431403-0 em 19/08/2020, com valor original de R$ 165.138,66 e vencimento final em 15/03/2029; o inadimplemento dos embargantes; e o ajuizamento da execução extrajudicial com saldo exigido de R$ 861.847,27 na posição de junho de 2026. Das questões de direito controvertidas As questões de direito a serem decididas são: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre os embargantes e a cooperativa de crédito; b) legalidade da sistemática de encargos contratados (CDI, juros remuneratórios de 12,6825% ao ano com capitalização mensal), cotejada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) possibilidade de substituição integral da metodologia contratual pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento no Tema 1.368/STJ; d) caracterização ou descaracterização da mora, nos termos da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS (Tema 28/STJ); e) legalidade da cumulação de encargos moratórios (CDI + juros remuneratórios + juros moratórios + multa contratual), à luz da Súmula 472 do STJ; f) validade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais com fundamento no art. 28, § 1º, VI, da Lei n.º 10.931/2004; g) legalidade da base de cálculo da multa contratual, com a discussão sobre sua incidência sobre o saldo consolidado ou apenas sobre o principal inadimplido; h) validade das cláusulas de vencimento antecipado genéricas e sua interpretação restritiva; i) necessidade ou não de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor. Da produção de provas A controvérsia sobre a abusividade dos encargos contratuais, a composição do saldo devedor e a eventual caracterização de excesso de execução envolve questões que demandam análise da metodologia de cálculo aplicada pela exequente. Embora a embargada sustente que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa prova pericial (Evento 27.1), a aferição do efetivo saldo devedor, especialmente diante da alegada cumulação de CDI, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, juros moratórios, multa contratual e honorários extrajudiciais sobre a mesma base, pode envolver questão técnica que transcende a simples análise aritmética. A definição sobre a necessidade de perícia contábil fica reservada para decisão posterior, após a manifestação das partes nos termos abaixo. Das providências Determino: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos que pretende formular ao perito e indicar assistente técnico, caso seja deferida a perícia contábil, ou manifestar-se conclusivamente sobre a suficiência do acervo documental para o julgamento antecipado do mérito; Após, abra-se vista à parte embargante para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, bem como se manifestar sobre eventual julgamento antecipado; Cumpridas as providências acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia contábil, fixação dos quesitos, designação de perito e, conforme o caso, julgamento antecipado do mérito. Intime-se.
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