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5001121-95.2026.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001121-95.2026.8.21.0166/RS AUTOR: IRIA TERESA BACKES ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IRIA TERESA BACKES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a) Preliminar de indeferimento da petição inicial O réu sustenta que a ausência de extratos bancários do período em que ocorreram os descontos configuraria inépcia da inicial e ausência de comprovação mínima dos fatos alegados, o que impediria o regular processamento da ação. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (descontos não autorizados relativos ao contrato n° 200464560 no período de 06/2020 a 06/2021) e formula pedidos juridicamente determinados (nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais), atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC, pressupõe ausência de pedido ou causa de pedir, pedidos contraditórios ou incompreensíveis, ou que o pedido decorra logicamente da narração dos fatos. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A ausência de extratos bancários não é vício de forma da petição inicial. Trata-se de questão probatória que diz respeito à instrução do feito. Confundir os requisitos formais de admissibilidade da ação com o resultado de seu mérito conflita com o disposto no art. 330, §1°, do CPC. A petição está apta a produzir seus efeitos jurídicos. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial. b) Retificação do polo passivo O réu noticia que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. foi incorporado integralmente pelo Banco Santander (Brasil) S.A. por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2020, de modo que toda a carteira de empréstimos consignados do Olé Consignado foi transferida ao Santander. O próprio extrato do INSS juntado pela autora (evento 1, EXTR8) confirma que o contrato n° 200464560, inicialmente registrado junto ao Banco Olé Consignado S.A. (código 955), foi migrado para o Banco Santander (código 033). Ademais, a contestação foi apresentada e o processo foi distribuído já com o Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo, de modo que não há alteração a ser promovida. O polo passivo está, portanto, regularmente constituído. c) Prescrição O réu alega que o prazo prescricional trienal do art. 206, §3°, IV, do Código Civil teria escoado entre a contratação (03/06/2020) e o ajuizamento da ação (10/04/2026), período de quase seis anos. Contudo, a pretensão deduzida nos autos não se amolda ao regime prescricional trienal do enriquecimento sem causa. Trata-se, em essência, de pretensão de reparação de dano oriundo de relação de consumo, fundada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e na cobrança de valores indevidos (art. 42 do CDC). Para essas hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 27, o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a autora afirma que tomou conhecimento dos descontos somente quando acessou o extrato de consignados por meio do sistema "Meu INSS", com auxílio de terceiros, em razão de limitação digital. Assim, a questão demanda dilação probatória, notadamente diante da condição de vulnerabilidade da consumidora idosa e da natureza das informações necessárias para o conhecimento do ilícito. Por ora, considerando que a autora alega o conhecimento tardio do ilícito, que o prazo aplicável é de cinco anos contados da ciência do dano, e que a data exata dessa ciência é matéria controvertida a ser apurada, não é possível reconhecer a prescrição em sede de saneamento, sem que a questão seja devidamente instruída. Rejeito a arguição de prescrição, por ora, reservando sua apreciação definitiva à sentença, à luz das provas a serem produzidas. d) Decadência O réu sustenta que a pretensão de anulação do negócio jurídico por erro substancial estaria sujeita ao prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do Código Civil. A tese não prospera. A autora não afirma que celebrou contrato por erro de modalidade (por exemplo, confundindo empréstimo com cartão de crédito). Sua pretensão é de inexistência de contratação, por não ter jamais manifestado consentimento. Trata-se, portanto, de ato jurídico inexistente ou nulo de pleno direito, não de negócio jurídico anulável por vício de consentimento. Os atos nulos não se convalidam pelo transcurso do tempo (art. 169 do Código Civil), e a pretensão de declaração de nulidade não está sujeita ao prazo decadencial previsto para a anulabilidade. Rejeito a arguição de decadência. d) Conexão e reunião dos processos O réu aponta que a autora ajuizou, na mesma data, outras quatro ações nesta comarca (processos n° 5000563-26.2026.8.21.0166; 5000564-11.2026.8.21.0166; 5001120-13.2026.8.21.0166; e 5001125-35.2026.8.21.0166), todas com pedidos semelhantes, e requer a reunião dos feitos por conexão ou pelo risco de decisões contraditórias. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pressupõe identidade de causa de pedir ou de pedido. No presente caso, cada ação versa sobre contratos de empréstimo consignado distintos, com diferentes números de contrato, parcelas e períodos de desconto. Não há, portanto, identidade de objeto que justifique a reunião compulsória. A circunstância de a autora litigar contra o mesmo réu em múltiplas demandas decorrentes de diferentes relações contratuais não configura, por si só, conexão apta a determinar a reunião dos feitos. Tampouco se verifica, neste estágio processual, risco concreto de decisões contraditórias que impusesse a reunião com fundamento no art. 55, §3°, do CPC, visto que cada processo tem objeto fático e contratual específico e individualizado. A questão, todavia, poderá ser reapreciada pelo juízo se, no curso da instrução, esse risco se tornar evidente. Rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva e válida manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado n° 200464560, em especial se a biometria facial registrada no dossiê digital (Evento 23, ANEXO3) foi por ela realizada de forma livre e consciente; b) se o valor de R$ 130,06 creditado via TED na conta-corrente n° 000026006-2 (Banco 104/CEF, agência 1765) efetivamente foi recebido pela autora; c) quando a autora tomou conhecimento dos descontos em seu benefício decorrentes do contrato n° 200464560, para fins de aferição do termo inicial do prazo prescricional; d) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora entre 06/2020 e 06/2021, no valor de R$ 14,11 mensais, geraram e qual foi a extensão dos danos morais alegados. 3) Do ônus da prova: A relação jurídica sub judice é inequivocamente uma relação de consumo: a autora, pessoa física aposentada, figura como consumidora nos termos do art. 2° do CDC, e o Banco Santander, como fornecedor de serviços financeiros, conforme o art. 3° do mesmo diploma. Assim, inverto o ônus da prova. Compete ao réu demonstrar: (i) que a contratação do refinanciamento n° 200464560 foi realizada com autêntica e válida manifestação de vontade da autora; (ii) que os procedimentos de segurança biométrica foram cumpridos e que a selfie capturada corresponde à autora; e (iii) que o valor creditado via TED efetivamente foi recebido pela consumidora. Quanto ao fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, compete à autora demonstrar a extensão dos prejuízos extrapatrimoniais alegados, nos limites em que não decorram presumidamente da própria prática ilícita reconhecida. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.

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