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5001120-13.2026.8.21.0166

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ivoti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001120-13.2026.8.21.0166/RS AUTOR: IRIA TERESA BACKES ADVOGADO(A): HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora impugna um desconto de R$ 14,11 referente ao contrato nº 199345868 (OLE 411665), afirmando não ter contratado o empréstimo correspondente. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu alegou, em contestação, que o contrato em discussão originou-se no Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, incorporado pelo Banco Santander S/A em assembleia realizada em 31 de agosto de 2020, requerendo a retificação do polo passivo para que conste exclusivamente o Banco Santander S/A. A preliminar não prospera como causa de extinção ou saneamento formal do polo passivo, pois a própria contestação confirma que o Banco Santander S/A é o sucessor da carteira e, portanto, o responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos incorporados. A autora já qualificou o réu como Banco Santander S/A desde a petição inicial. Não há, portanto, irregularidade na indicação do polo passivo que justifique qualquer modificação. A preliminar é afastada. 2) Do ônus da prova: Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, estando presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º, do CDC), em especial a hipossuficiência da parte autora. Todavia, alerto que a inversão do ônus da prova não atinge eventual pedido de repetição de indébito, uma vez que, em relação aos valores que a parte autora entende indevidos, a prova do pagamento cabe a ela, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, o efetivo pagamento deve ser comprovado por quem o alega. 3) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.

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