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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001117-69.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: VALDINEIA OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CHARLES PIMENTEL MENDONCA - SP402323 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA (tipo c) A impetrante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em que pretende a concessão da segurança para conclusão do requerimento administrativo. A impetrante informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída e requereu a extinção da presente ação, diante da perda superveniente do objeto (Id. 599323856). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. Ficou assente a perda superveniente do interesse de agir, pois a análise do requerimento administrativo foi concluída. Ante o exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, VI. Sem custas. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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