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TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001117-08.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: BRASMETALS EXPORT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FANAIA KLAUK - MT33666/O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR - DF56033 IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Recebo a petição de ID 603011796 como emenda da inicial. Prossiga-se na forma determinada no ID 601114633, notificando-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar, também, sobre o alegado na emenda da inicial. Outrossim, cientifique-se a União para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Findo o prazo acima, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Após, venham os autos conclusos para sentença. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Publique-se e cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001117-08.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: BRASMETALS EXPORT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT15462/O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FANAIA KLAUK - MT33666/O ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR - DF56033 IMPETRADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRASMETALS EXPORT LTDA. contra ato imputado ao Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, distribuído à 1ª Vara Federal de Marília/SP por dependência ao mandado de segurança nº 5000130-69.2026.4.03.6111, por meio do qual a impetrante almeja a anulação do acórdão nº 301-000.418, da decisão nº 300-004.215 e do termo de perdimento uma barra de ouro em estado bruto (Bullion dore) com 11,935 kg sob o fundamento de incompetência do órgão julgador que apreciou o processo administrativo nº 10814.722235/2023-30; alteração do rito processual administrativo; violação ao contraditório e atipicidade da conduta, com pedido liminar de suspensão imediata de qualquer ato de destinação da mercadoria. Custas processuais recolhidas nos ids 600276434/600276440. Considerando que naquele feito anterior a impetrante pretendia tutela jurisdicional contra mora administrativa na análise do processo administrativo nº 10814.722235/2023-30, com fulcro no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP não vislumbrou vínculo de dependência entre os feitos e determinou a remessa dos presentes autos à livre distribuição (id 600328494). Recebida a ação mandamental nesta 2ª Vara Federal de Marília/SP, passo a análise do pedido liminar. Segundo narra, a impetrante é sociedade empresária do ramo de comércio atacadista de produtos da extração mineral e exportação de ouro-mercadoria. Em 15/8/2023, registrou a Declaração Única de Exportação (DU-E) nº 23BR001340122-8 referente à exportação de uma barra de ouro em estado bruto (Bullion dore) com 11,935 kg (NCM 7108.1210), classificada como ouro para uso não monetário, no valor de R$ 3.680.804,54 (US$ 729.233,18), destinada à empresa PINNACLE I DMCC, nos Emirados Árabes Unidos. Relata que o metal havia sido adquirido da Mineração Vale das Andorinhas Ltda. (também denominada F P Barros Dias Mineração, CNPJ 21.243.766/0001-77), mediante Nota Fiscal Eletrônica nº 322, de 15/8/2023, cuja origem estava vinculada à Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) nº 31/2021, outorgada pela ANM a Francisco Paulo Barros Dias, para extração de ouro na área de 49,97 ha no município de Floresta do Araguaia/PA (Processo ANM nº 851.152/2020), com Licença Operacional nº 06/2023, vigente à época da operação. Durante o despacho aduaneiro no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a mercadoria foi submetida à conferência em canal vermelho sendo que perita credenciada da Receita Federal elaborou o Laudo Técnico Pericial SAT nº 045/2023 (11/09/2023), confirmando tratar-se de uma barra de bullion dore com composição de 92,53% de ouro e 6,63% de prata, peso aferido de 11,935 kg e valor compatível com as cotações internacionais (LBMA). A fiscalização, todavia, entendeu que a impetrante, por não ser instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não poderia ter efetuado a primeira aquisição do ouro originário de área de garimpo, e que a ausência de Nota Fiscal de Aquisição de Ouro (NF-e Ouro Ativo Financeiro), emitida por instituição autorizada pelo BACEN, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 12.844/2013 e da IN RFB nº 2.138/2023, comprometia a comprovação de origem do metal, configurando a infração prevista no parágrafo único do art. 22 do Decreto-Lei nº 34/1966. Em 6/10/2023, foi lavrado o Auto de Infração nº 0817600-217526/2023 pela Alfândega da RFB no Aeroporto de Guarulhos, aplicando pena de perdimento. Em 20/10/2023, foi lavrado Auto de Infração Complementar retificando o rito para o Decreto nº 70.235/1972. Na sequência, de acordo com a impetrante, houve apresentação de impugnação administrativa tempestiva em 6/11/2023, acompanhada de vasta documentação probatória da regularidade da operação. Contudo, narra que o processo administrativo nº 10814.722235/2023-30 permaneceu sem julgamento por mais de dois anos, com sucessivas remessas entre unidades da Receita Federal por alegadas incompetências internas. Em 3/4/2025, o Despacho nº 300-000.018 da Equipe Nacional de Julgamento (ENAJ) reconheceu que a penalidade não era de natureza aduaneira e que o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL) não detinha competência para seu julgamento, determinando a remessa à Delegacia de Julgamento da Secretaria Especial da RFB. Diante da mora administrativa, a impetrante ajuizou o Mandado de Segurança nº 5000130-69.2026.4.03.6111 perante a 1ª Vara Federal de Marília tendo aquele juízo indeferido o pedido liminar. Inconformada, a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5008002-38.2026.4.03.0000 contra essa decisão e obteve o deferimento da tutela recursal que determinou à autoridade impetrada que proferisse decisão administrativa em 30 dias, sob pena de astreintes, o que foi confirmado na sentença que concedeu a segurança. Em cumprimento à ordem judicial, os autos foram encaminhados à ENAJ em 30/4/2026. Sobreveio, então, a Portaria Normativa MF nº 1.967/2025, publicada em 05/09/2025, que ampliou a competência do CEJUL para incluir o julgamento do perdimento previsto nos Decretos nº 6.759/2009 e 7.212/2010 e com base nela, o julgamento foi processado pelo CEJUL/ENAJ, a qual, em decisão monocrática (Decisão nº 300-004.215, de 11/5/2026), negou a impugnação administrativa e manteve a pena de perdimento. A impetrante interpôs Recurso Voluntário em 27/5/2026 e o Acórdão nº 301-000.418, proferido pela 1ª Câmara Recursal do CEJUL em sessão de 29/7/2026, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo o perdimento, sendo que o relator obteve, em 15/7/2026, certidões eletrônicas do BACEN atestando que tanto a BRASMETALS quanto a Mineração Vale das Andorinhas jamais estiveram autorizadas pelo BACEN a funcionar como instituições por ele autorizadas e, valeu-se de tais informações como fundamento decisório central sem antes abrir vista à parte recorrente/impetrante. Em 4/8/2026, a impetrante foi cientificada do acórdão e foi lavrado o Termo de Perdimento, com determinação de encaminhamento dos autos à Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA) para as providências de destinação. Assim, a impetrante impugna a Decisão nº 300-004.215, ENAJ, 11/5/2026; o Acórdão nº 301-000.418 da 1ª Câmara Recursal/CEJUL, 29/7/2026 e o Termo de Perdimento de 4/8/2026, todos relativos ao processo administrativo nº 10814.722235/2023-30, por alegada incompetência do órgão julgador; alteração indevida do rito processual no curso daquele procedimento; violação ao contraditório pela produção de prova de ofício sem abertura de vista à parte interessada; atipicidade da conduta; ausência de elemento subjetivo; inexistência de dano ao Erário e desproporcionalidade da sanção. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos do Termo de Perdimento de fl. 626 do processo administrativo nº 10814.722235/2023-30 e para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar ou autorizar qualquer ato de destinação, alienação, leilão, incorporação, doação, transferência ou destruição da mercadoria descrita na Declaração Única de Exportação nº 23BR001340122-8 até o julgamento final deste mandado de segurança. Pois bem. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CRFB) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, a relevância dos motivos em que assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ao final deferida. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. Isso porque a impetrante alega nulidade formal do Processo Administrativo nº 10814.722235/2023-30 em razão do procedimento seguido não ter observado o rito do Decreto nº 70.235/1972 que lhe assegurava o julgamento em primeira instância por órgão colegiado e, na segunda instância por órgão paritário com representação dos próprios contribuintes com possibilidade de acesso à Câmara Superior de Recursos Fiscais por meio de recurso de natureza especial. Além disso, deveria ser assegurado seu direito à sustentação oral e à vinculação dos órgãos julgadores às súmulas do Conselho. Em outros termos, sustenta a incompetência do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL) composto exclusivamente por auditores fiscais para processar e julgar o auto de infração que aplicou pena de perdimento com base no art. 22 do Decreto-Lei nº 34/1966, sob o argumento de que tal decisão caberia às Delegacias de Julgamento (DRJ), sob o rito do Decreto nº 70.235/1972 que prevê o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado e paritário, como instância recursal final. Nada obstante a linha argumentativa da impetrante, verifica-se que o perdimento da mercadoria fundou-se na imputação de infração cometida por “posse de ouro classificado em posições indicadas no art. 22 do Decreto-Lei 34/1966 sem origem devidamente comprovada, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto Lei 34/1966, regulado pelo Decreto 7212/2010 que não se converteu, nem ensejou imposição de multa equivalente ao seu valor aduaneiro (art. 23, do Decreto nº 1455/76), hipótese que não se submete ao rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 que trata do processo administrativo fiscal. O processo administrativo aduaneiro disciplina a apuração, o julgamento e a aplicação de penalidades relativas a infrações cometidas em operações de comércio exterior e rege-se precipuamente pelo Decreto-Lei nº 37/1966, pelo Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), pelo Decreto-Lei nº 1.455/1976 e outras normas expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Do exame dessas normas, extrai-se em relação ao processo de perdimento, especificamente, que a previsão era de que em havendo impugnação do autuado, a decisão caberia ao Delegado da Receita Federal em instância única, sem possibilidade de recurso administrativo. Com a edição da Lei nº 14.651/2023 que alterou o Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a Lei nº 10.833/2003 (alterou a legislação tributária federal), foi introduzida a previsão de duplo grau de jurisdição administrativa para a pena de perdimento, ficando delegado ao Ministro de Estado da Fazenda a regulamentação do seu rito. Assim, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.005, de 28/8/2023, ao disciplinar o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento da pena de perdimento de mercadoria, criou, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL) incumbido de julgar impugnações e recursos interpostos nos processos administrativos que versem sobre essa penalidade sendo que essa medida teve por escopo a adequação às diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), pela Convenção de Quioto Revisada e pelo Acordo sobre a Facilitação do Comércio, internalizados pelos Decretos nsº 10.276/2020 e 9.326/2018 que exigem que o julgamento de recursos administrativos em matéria aduaneira seja realizado por autoridade independente da administração aduaneira. Já o funcionamento do CEJUL foi disciplinado pela Portaria RFB nº 348, de 1/9/2023 que o estruturou com: I- 1 Equipe Nacional de Julgamento (ENAJ) composta por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo julgamento em primeira instância, mediante decisão monocrática da impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa prevista em seu art. 1º; II- 2 Câmaras Recursais compostas por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pelo julgamento colegiado em segunda e última instância do recurso interposto em face da decisão proferida pela ENAJ; e III - Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras (SEJUP) composto por analistas tributários da Receita Federal do Brasil e servidores administrativos da RFB com dedicação exclusiva às atividades administrativas de apoio ao CEJUL. Ainda que o CEJUL não tenha composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e contribuintes como ocorre no âmbito do CARF, essa exigência não encontra respaldo na legislação brasileira nem nos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. Cabe mencionar que ao tempo da publicação e vigência desses regramentos a impugnação apresentada pela impetrante ainda não havia sido analisada e as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. De igual forma, não merece acolhida a alegação de que haveria risco à imparcialidade dos julgadores do CEJUL devido a sua subordinação à Receita Federal do Brasil. Ora, nos moldes da Portaria RFB nº 348/2023, o CEJUL está vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e não à Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana), sendo independente da administração aduaneira. Até porque não é possível presumir que a Convenção de Quioto Revisada não impôs a criação de um órgão julgador fora da estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil. Nessa linha já decidiu o TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA . CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MULTA E PENA DE PERDIMENTO. COMPETÊNCIA DO CEJUL. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS ADUANEIROS RATIFICADOS PELO BRASIL . REUNIÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. PROVIMENTO . 1. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto de Guarulhos/SP constatou fraude na importação e exportação de produtos, aplicando multa, pena de perdimento e realizando lançamento tributário, no moldes detalhados pelo auto de infração e apreensão de mercadoria acostado à inicial. 2. A fim de se adequar às diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC), pela Convenção de Quioto Revisada e pela Organização Mundial de Aduanas, a Secretaria Especial da Receita Federal criou o Centro Nacional de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (CEJUL), um mecanismo de julgamento com duplo grau recursal destinado a apreciar as infrações aduaneiras . A Portaria Normativa MF nº 1005/2023 criou o órgão e seu funcionamento está disposto na Portaria RFB nº 348/2023. 3. A chamada Convenção de Quioto Revisada, enquanto tratado internacional aduaneiro ratificado pelo Brasil e aprovado pelo devido processo legislativo, possui status de lei ordinária federal. Entretanto, ao contrário do entendimento esposado pela sentença, não se vislumbra ofensa ao Capítulo 10, item A, arts . 10.4 e 10.5, do Decreto-lei nº 10.276/20, que promulgou o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros - Convenção de Quioto . 4. O CEJUL é composto por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil experientes na matéria e que, segundo o desenho institucional do órgão, devem atuar de maneira independente à autoridade aduaneira no tocante a penas de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e de multas ao transportador sujeitas a pena de perdimento. 5. Embora o órgão não tenha composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e contribuintes, como acontece por exemplo com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), essa não é uma exigência da lei brasileira, tampouco dos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Assim, afastar a competência da CEJUL para a análise da infração aduaneira apresentada nos autos significaria conferir prerrogativa injustificável ao contribuinte, violando o princípio da isonomia (art. 5o, caput, e 150, II, ambos da CF/88). 6. Não se há falar, outrossim, em comprometimento da imparcialidade dos julgadores do CEJUL pelo simples fato de o órgão estar hierarquicamente subordinado à Receita Federal do Brasil . Esta última tem natureza jurídica de autarquia federal de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, e vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de competência para a administração tributária, que possui fins arrecadatórios, e também para o setor aduaneiro, cujo objetivo é o controle e a fiscalização do fluxo internacional de bens e mercadorias. Nesse sentido, a independência à autoridade aduaneira está garantida pela vinculação do CEJUL à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI), e não à Subsecretaria de Administração Aduaneira (SUANA), nos termos da Portaria RFB nº 348/2023. 7. Rejeitado o pedido de reunião dos processos administrativos para julgamento conjunto, pois um deles se refere a crédito tributário e o outro a auto de infração pertinente à aplicação de pena de perdimento - este último possuindo rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 1 .455/76. 8. Quanto ao pedido alternativo de suspensão da exigibilidade da pena de perdimento trazido na inicial, constata-se ter se operado a preclusão consumativa sobre ele, já que ausente apelação do impetrante nesse ponto. 9 . Apelação e remessa oficial providas para reconhecer a legalidade dos processos administrativos relativos à pena de perdimento e ao crédito tributário apurado em fiscalização aduaneira, determinando seu regular prosseguimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 50051022920244036119, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2025) Vale, ainda, mencionar que a Portaria MF 1967 de 4/9/2025 alterou a Portaria MF 1005/2023 atribuindo competência ao CEJUL para julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 1º, relacionados no Decreto nº 6.759, de 5/2/2009 e no Decreto nº 7.212/2010. Sob esse prisma, portanto, não se sustenta a alegação de que o Processo Administrativo nº 10814.722235/2023-30 deveria ser observado o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, mormente quando se tem em conta que essa norma dispõe sobre o processo administrativo fiscal e a infração imputada da impetrante não trata de crédito tributário ou de pena de perdimento convertida em multa. De igual forma, não se vislumbra ofensa ao contraditório com a juntada de certidões do Banco Central pelo relator do recurso administrativo sem prévia abertura de vista que apontaram a ausência de autorização da impetrante e de seu fornecedor para operar no mercado de ouro como instituição financeira por constituírem dados públicos que apenas corroboraram o fundamento central da autuação fiscal desde o seu nascedouro (id 600020726), qual seja, a ausência de aquisição do ouro por instituição autorizada pelo BACEN e não se revelaram fato novo capaz de, isoladamente, macular de nulidade absoluta o acórdão, mas sim de verificação de um fato já controvertido. Por fim, quanto ao mérito da autuação (tipicidade, boa-fé e proporcionalidade), a questão é ainda mais controversa. É inconteste que a mercadoria retida foi declarada como sendo originária da Permissão de Lavra Garimpeira nº 31/2021 outorgada à pessoa de Francisco Paulo Barros Dias, CPF 691.468.292-53 e foi apresentada a NF-e de saída nº 322, emitida no dia 15/8/2023 pela Mineração Vale das Andorinhas Ltda (F P BARROS DIAS MINERAÇÃO). Ainda que a impetrante sustente que Francisco Paulo Barros Dias possui contrato de parceria com a Mineração Vale das Andorinhas Ltda que permite o comércio de produtos de extração mineral para outras empresas e que o art. 9º da Lei nº 11.685/2008 assegura ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que comprove a titularidade da área de origem do minério extraído, é fato que tal dispositivo foi revogado tacitamente com a edição da Lei nº 12.844/2003 que assim dispôs sobre a compra, venda e transporte de ouro produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal: Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro. § 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor. § 2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro. § 3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro. § 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro. (Vide ADI 7345)(Declarado inconstitucional pela ADI 7273) Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. § 1º Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 desta Lei. § 2º Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores. § 3º Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei n º 11.685, de 2 de junho de 2008 , pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei. Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008 , os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra. E, diferentemente do que apregoa a impetrante a interpretação a ser dada ao art. 41 referido é a de que a permissão dada ao garimpeiro e seus parceiros, ou membros da cadeia produtiva do ouro em qualquer de suas expressões impõe que a compradora seja instituição legalmente autorizada a fazê-lo, especialmente quando se tem em mente que a realidade que a Lei nº 12.884/2013 pretendeu regular é de maior controle da atividade garimpeira e mitigação de extração mineral não autorizada e clandestina e sua primeira circulação fora do âmbito das instituições não autorizadas pelo Bacen visando coibir a existência de mercado paralelo de ativos financeiros. Nesse ponto, merece registrar o fim da presunção de boa-fé do adquirente pessoa jurídica no comércio de ouro originário de garimpo com o julgamento das ADI's 7.273 e 7.345 pelo STF que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 39, §4º da Lei nº 12.844/2013. Logo, em cognição sumária, os elementos até aqui apresentados não permitem depreender pelo desacerto na condução do processo administrativo nº 10814.722235/2023-30 que culminou com o termo de perdimento da carga AWB 724 0908 5661 (id 600020745). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos termos da fundamentação supra. Intime-se a impetrante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, § único, do CPC juntando aos autos cópia de seu contrato social. Atendida a determinação supra e, se em termos, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias cientificando-se a União para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Findo o prazo acima, CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Após, venham os autos conclusos para sentença. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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