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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001112-82.2021.4.04.7129/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE: MILTON RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS em ação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade em relação à interpretação do art. 435 do CPC, à análise de laudo técnico e ao ônus da prova da inscrição no CEI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC, em relação à admissibilidade de documentos novos, à análise de ruído por pico e ao ônus da prova da inscrição do empregador rural no CEI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas. 4. A alegação de omissão quanto à interpretação do art. 435 do CPC e à jurisprudência do STJ sobre documentos novos é rejeitada, pois a questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, no tópico "DOCUMENTOS NOVOS EM APELAÇÃO". 5. A especialidade das atividades de 01/07/2001 a 18/11/2003 foi devidamente analisada, com base no laudo técnico apresentado pelo próprio autor, concluindo-se que os níveis de ruído (86,7 dB(A)) eram inferiores ao limite legal de 90 dB(A) para a época. 6. A alegação de "ônus excessivamente difícil ou prova diabólica" e violação dos arts. 373, § 2º, e 397, III, do CPC, bem como de extrapolação do efeito devolutivo, é afastada. O ônus da prova da inscrição do empregador rural (pessoa física) no CEI, para reconhecimento de especialidade antes da Lei nº 8.213/1991, incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, e que não foram apresentadas provas nesse sentido. 7. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento, mas ao aperfeiçoamento do decisório, sendo que o acórdão embargado está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, tendo enfrentado as teses veiculadas. 8. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme a jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025). IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 373, § 2º, 397, III, 435, 464, § 1º, II, 494, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.2.1; Lei nº 8.213/1991; Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
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