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5001111-42.2023.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001111-42.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE: CELIA MASSING ADVOGADO(A): RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de porcentagem do benefício previdenciário de pensão por morte do executado, tendo em vista que tais verbas são protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte credora alegue a possibilidade de aplicação de tais medidas, se tratam de hipóteses excepcionais, quando o devedor possui renda mensal de grande porte e resta comprovado nos autos a existência de ''sobra salarial'' apta a configurar uma reserva de capital, o que não restou evidenciado no presente feito. Ademais, conforme pontua a própria exequente, o crédito buscado não possui natureza alimentar, sendo inaplicável a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do artigo supracitado. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Contudo, estando esse valor na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, investimento ou aplicação financeira, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos indicam que os valores bloqueados possuem natureza salarial e não caracterizam reserva ou sobras de capital, autorizando o reconhecimento de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51670603420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 09-12-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. ART 833 DO CPC. ÔNUS NÃO COMPROVADO. O ART. 833, INC. IV, DO CPC ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. PARA SE EXCEPCIONAR A REGRA, DEVE-SE DEMONSTRAR UMA DAS OCORRÊNCIAS DO §2º DO REFERIDO ARTIGO, O QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO. A INTERPRETAÇÃO DO STJ É DE QUE "A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, DOS SUBSÍDIOS, DOS SOLDOS, DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DAS PENSÕES, DOS PECÚLIOS E DOS MONTEPIOS, BEM COMO DAS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, DOS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL PODERÁ SER EXCEPCIONADA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015, QUANDO SE VOLTAR: I) PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DE QUALQUER ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA; E II) PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, QUANDO OS VALORES RECEBIDOS PELO EXECUTADO FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DEVERÁ SER PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA" (RESP 1.407.062/MG. REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 26/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51607544920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-10-2022) - grifei. Agendo a intimação eletrônica da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.

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