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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001108-49.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE: PEDRO CLAUDEMIR ROCHA DE LIMA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA ROCHA (OAB RS101221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo agendado, cumprir, integralmente, a decisão proferida no evento 56, DOC1.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001108-49.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE: PEDRO CLAUDEMIR ROCHA DE LIMA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA ROCHA (OAB RS101221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pretendendo a análise do pedido de gratuidade judiciária, a parte deverá comprovar a atual necessidade para a concessão do benefício. Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Todavia, tal circunstância não impede o indeferimento do benefício, nem mesmo obriga a concessão deste, indiscriminadamente. Entendo que cabe à parte demonstrar a situação de pobreza que alega, porquanto não pode ser presumivelmente considerada pobre. Não deve ser olvidado que o CPC, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente que o benefício da gratuidade poderá abranger algum ou todos os atos do processo, ou ainda, poderá haver parcelamento das despesas. E para isso, o juiz precisa conhecer as reais condições econômico-financeiras da parte postulante. Diante do exposto, e sendo relativa a presunção de pobreza, intime-se a parte requerente para que comprove a alegada situação de pobreza, juntando aos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da declaração de IR (caso seja declarante) ou comprovante de rendimentos, mediante extrato de contas bancárias que titularize do último mês, a fim de possibilitar a análise do pedido da gratuidade da justiça. Sendo a parte autora trabalhadora da agricultura, intime-se esta para que traga aos autos, também, cópia do bloco de produtor rural (última nota emitida e primeira subsequente em branco), inclusive referente ao seu local de endereço informado nos autos, de forma a possibilitar a análise de sua situação cadastral. Caso não sobrevenham ditos documentos no prazo acima estipulado, intime-se a requerente para efetuar o respectivo preparo, no prazo de 48h, sob pena de deserção recursal. Intime-se.
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