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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001105-91.2026.4.03.6111 AUTOR: MANOEL RAIMUNDO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR PEREIRA - SP291305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. Marília, na data da assinatura digital.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Marília
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001105-91.2026.4.03.6111 AUTOR: MANOEL RAIMUNDO REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR PEREIRA - SP291305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum em face do INSS. Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribui à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Pois bem. Como se verifica da inicial, o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a sua redistribuição a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária. Intime-se e cumpra-se imediatamente, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
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