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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001103-75.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora manifestou concordância acerca dos cálculos apresentados pelo contador, bem como tendo em vista que o INSS foi intimado acerca dos referidos cálculos e não se manifestou, homologo os cálculos de evento 97, CALC1. Verifico que o valor da execução supera o valor de obrigação definida como de pequeno valor e que a parte autora informa que pretende receber o valor dos atrasados mediante RPV. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos termo de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos devidos na fase de execução, assinado pela parte exequente e atualizado, considerando a nova fase em que o processo se encontra. Após, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução CJF nº 983/2026 do CJF, observando o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO. b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no art. 22, §4° da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados, como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. Para efetivação do destaque aqui mencionado, o respectivo contrato de honorários deverá estar juntado aos autos antes do cadastramento da requisição. Em seguida, em face do disposto no art. 13 da citada Resolução, intimem-se as partes para manifestarem acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). Os valores devidos serão depositados na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, em caso de RPV, ou em data oportuna, em caso de PRECATÓRIO, a contar do efetivo envio do requisitório ao TRF. A confirmação da liberação do crédito deverá ser consultada no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (www.trf2.jus.br), na consulta a Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor - RPVs. Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá o interessado comparecer a esta Vara Federal de Itaperuna para saber em que banco foi depositado o crédito. O beneficiário deverá comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar o valor depositado, portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 (sessenta) dias, bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF. Transmitido o(s) requisitório(s), suspenda-se o feito até o efetivo depósito do(s) requisitório(s). Com o depósito, levante-se a suspensão e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaperuna · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001103-75.2025.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOS REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 20/08/2026 - Remetidos os Autos
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