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5001102-11.2025.8.13.0534

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular TR Grupo Jurisdicional de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Patos de Minas RECURSO Nº 5001102-11.2025.8.13.0534 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JOAO PAULO GALVAO GONCALVES CPF: 086.137.566-11 RECORRIDO(A): TOMORROWLAND BRASIL LTDA CPF: 54.797.425/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Por meio do despacho de ID 551770482, determinou-se a intimação do recorrente JOAO PAULO GALVAO GONCALVES para comprovar o recolhimento do preparo recursal, demonstrar eventual concessão anterior da gratuidade da justiça ou apresentar documentação idônea apta a evidenciar a alegada insuficiência de recursos. Em cumprimento à determinação, o recorrente apresentou a manifestação de ID 552579322 e juntou os documentos de IDs 552579122, 552579424, 552579821, 552575378, 552579323, 552579124, 552575379, 552575380, 552575381 e 552579325, compreendendo extratos bancários, documentos relativos a obrigações financeiras, faturas e comprovantes de renda. Da análise conjunta da documentação apresentada, verifica-se que o recorrente percebe remuneração líquida mensal aproximada de R$ 2.572,32 e possui relevantes obrigações financeiras e endividamento. Embora os extratos revelem movimentações bancárias e disponibilidade pontual de numerário, tais circunstâncias, consideradas isoladamente, não demonstram capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua situação financeira, sobretudo diante do conjunto documental apresentado. Assim, reputa-se suficientemente demonstrada, para os fins processuais, a insuficiência de recursos alegada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao recorrente JOAO PAULO GALVAO GONCALVES os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, ficando dispensado do recolhimento do preparo. Intimem-se. Após, volvam-se os autos conclusos para prosseguimento do julgamento do recurso. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. SERLON SILVA SANTOS Juiz de Direito Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118

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