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TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001099-49.2024.4.03.6113 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: FLAVIA PEREIRA NASSIF ADVOGADO do(a) APELANTE: RAUL LEMOS MAIA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FLÁVIA PEREIRA NASSIF contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP nos autos de embargos de terceiro opostos em face da União (Fazenda Nacional), que julgou improcedente o pedido de levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo automotor. A embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro em razão de constrição determinada no âmbito da execução fiscal nº 5001919-05.2023.4.03.6113, ajuizada pela União Federal contra Paulo Sérgio Ferreira Nassif. Sustentou ser legítima proprietária do veículo Jeep Compass, placas FMO8F97, afirmando que o adquiriu de seu pai, executado na ação fiscal, tendo sido realizada a comunicação de venda em 21/10/2023. Alegou que, embora o financiamento inicial tenha sido realizado em nome do executado, foi a própria embargante quem sempre arcou com o pagamento das parcelas e exerceu a posse do veículo, afirmando ter ocorrido a tradição do bem ainda em setembro de 2023. Argumentou que a restrição de transferência via sistema RENAJUD somente foi inserida em 24/10/2023, posteriormente à comunicação de venda. O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu configurada fraude à execução fiscal, considerando que a alienação do veículo ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ocorrida em 18/05/2022, aplicando o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional. Assentou, ainda, ser inaplicável a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça nas execuções fiscais, concluindo que a alienação posterior à inscrição em dívida ativa caracteriza tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor. Com tais fundamentos, julgou improcedentes os embargos de terceiro, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a embargante interpôs apelação sustentando, em síntese, que adquiriu licitamente o veículo e que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Alega que exerce a posse do automóvel desde setembro de 2023, antes da restrição judicial, bem como que contratou financiamento em seu próprio nome em 11/10/2023, tendo sido formalizada a comunicação de venda em 21/10/2023. Defende que é terceira adquirente de boa-fé e que não tinha conhecimento da execução fiscal em face de seu pai, razão pela qual não poderia ser prejudicada por constrição incidente sobre bem que afirma ser de sua propriedade. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da constrição ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a alienação do veículo ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação do executado na execução fiscal, circunstâncias que caracterizam fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. Sustenta que, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de fraude é absoluta e independe da comprovação de má-fé do adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ. Requer, por fim, o improvimento do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. VOTO A apelação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento de restrição de transferência incidente sobre o veículo Jeep Compass, placas FMO8F97, determinada no âmbito da execução fiscal nº 5001919-05.2023.4.03.6113, diante da alegação da apelante de que teria adquirido o bem de boa-fé. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro ao reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, porquanto a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa. Conforme se extrai dos autos, o crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa da União em 18/05/2022, enquanto a alienação do veículo à apelante ocorreu apenas em 21/10/2023, conforme comunicação de venda apresentada nos autos, sendo também posterior a contratação de financiamento em nome da embargante em 11/10/2023, circunstâncias igualmente destacadas nas contrarrazões da União. Assim, a transferência do bem ocorreu muito depois da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Nessas circunstâncias, incide a regra do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, segundo a qual se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, a fraude à execução caracteriza-se pela simples alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente. Tal orientação foi firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Desse modo, diferentemente do que sustenta a apelante em suas razões recursais, não se aplica às execuções fiscais o entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tal verbete sumular refere-se à execução civil comum e não afasta a disciplina específica estabelecida pelo art. 185 do CTN. Assim, a boa-fé do terceiro adquirente é juridicamente irrelevante para afastar a presunção de fraude prevista na legislação tributária, bastando a verificação de que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e que não houve demonstração de reserva de patrimônio suficiente para garantir a dívida. No caso concreto, a própria narrativa da apelante confirma que a alienação do veículo foi formalizada em outubro de 2023, portanto mais de um ano após a inscrição do débito em dívida ativa, não havendo qualquer demonstração de que o executado teria preservado patrimônio suficiente para garantir a execução. Também não altera essa conclusão a alegação de que a tradição do bem teria ocorrido anteriormente ou de que a restrição via RENAJUD foi registrada apenas em 24/10/2023. Para fins de caracterização da fraude à execução fiscal, é irrelevante a data do bloqueio judicial, bastando a ocorrência de alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Dessa forma, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a fraude à execução e manter a constrição sobre o bem. Portanto, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a fraude à execução fiscal e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto em consonância com o art. 185 do CTN e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC) em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor da União, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta em embargos de terceiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de levantamento de restrição judicial sobre veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alienação de veículo automotor a terceiro, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, independentemente da boa-fé do adquirente e da data da constrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, conforme dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar nº 118/2005. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR, Tema 290), a alienação efetivada após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 375 do STJ a essa espécie de execução. A caracterização da fraude à execução fiscal prescinde da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, sendo sua boa-fé juridicamente irrelevante para afastar a presunção legal, caso a alienação ocorra após a inscrição do crédito em dívida ativa e não haja reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 185; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290); STJ, Súmula 375. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
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