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TRF3 · 37º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001096-52.2024.4.03.6321 RELATOR: ROBERTO DEL CONTE VIECELLI RECORRENTE: CINTHIA VARGAS GONCALVES BORBA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELE VARGAS GONCALVES - SP487289-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório conforme Lei 9.099/95 VOTO Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO INOMINADO. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quanto ao pedido de auxílio acidente, não se trata de benefício acidentário. 2. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. 3. Quanto ao pedido de enquadramento como PCD, ausência do interesse de agir. 4. Sentença parcialmente anulada para determinar o prosseguimento quanto ao pedido de auxílio-acidente. 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC. 2. Recurso inominado. A parte autora aduz que "a contaminação por Chikungunya se amolda perfeitamente ao conceito de acidente de qualquer natureza, para fins de concessão do auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, não restringe o conceito de acidente a eventos traumáticos ou de trabalho, abrangendo qualquer acontecimento que cause lesão corporal ou perturbação funcional com sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa. Ignorar o impacto de uma doença endêmica como a Chikungunya, que deixa sequelas incapacitantes em uma parcela significativa da população, seria negar a própria finalidade social da Previdência, que é a de proteger o trabalhador em face dos riscos sociais, incluindo as doenças que, por sua disseminação e gravidade, transcendem a esfera individual e se tornam um problema de toda a sociedade (...)O reconhecimento da condição de PCD não é um pedido para o futuro, mas a declaração de um estado de fato já existente, que produz efeitos imediatos na vida da Recorrente, como a garantia de manutenção de seu emprego em condições adaptadas. Ademais, o indeferimento administrativo do auxílio-acidente pelo INSS (ID 320040999) configura a pretensão resistida que torna necessária a intervenção judicial. O benefício pleiteado tem como pressuposto justamente a existência de uma sequela redutora da capacidade, que, por sua vez, caracteriza a deficiência para fins legais". Postula pela anulação da sentença e processamento regular do feito. 3. A questão dos autos foi assim julgada no Juizado de origem: "(...) Quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente, verifica-se dos documentos juntados, em especial o requerimento (id. 320040999 - Pág. 21) e a declaração de benefício (id. 320245895 - Pág. 1), que se trata de benefício acidentário. Assim, a competência para apreciação do feito é da Justiça Estadual, em razão do disposto no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” E ainda: STF - Súmula nº 501: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. STJ -Súmula nº 15: “ Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Considerando-se o disposto no art. 51, III, da Lei 9099/95, de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito. A propósito, o Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06. (Revisado no V FONAJEF)” Quanto ao pedido de enquadramento como Pessoa Portadora de Deficiência (PCD), ausente o interesse de agir da autora, tendo em vista que na inicial a autora relata que pretende o enquadramento como PCD para contagem de tempo de contribuição diferenciada, porém não comprova que tenha feito o pedido de aposentadoria ou de enquadramento administrativamente. Logo, se trata de pedido futuro, incerto e indeterminado, o que viola as disposições dos artigos 322 e 324 do CPC. Nessa toada, ausente o interesse de agir, seja pela ausência de qualquer resistência pelo INSS, seja pela ausência de pedido certo e determinado. Diante do exposto, caracterizada a ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC." 4. Conclusão. Quanto ao pedido de reconhecimento da condição de PCD para fins de contagem de tempo de contribuição diferenciada, adoto os fundamentos já expostos na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No entanto, quanto ao pedido de auxílio-acidente, observo que embora tenha pleiteado administrativamente o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho (ID 374584487), verifico que não se trata de benefício acidentário, considerando que afirma possuir diagnóstico de polineuropatia secundária a ainfecção por Chikungunya e Espondilite Anquilosante axial e periférico. A jurisprudência, de forma reiterada, tem admitido a plena fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, dentre eles o auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido, precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 156 STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E AUXILIO- ACIDENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 217 TNU. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001, limita a impugnação às divergências de interpretação da lei relativas a questões de direito material. 2. Divergência de interpretação não demonstrada em relação ao pedido de concessão de auxílo-acidente, na medida em que a Turma Recursal não se afastou do entendimento sedimentado pela Corte Superior no tema 156. 3. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade". 4. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem não conheceu do pedido de restabelecimento de auxílio-doença, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial. 5. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão. 6. Pedido de uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, com retorno dos autos à Turma de origem, nos termos da QO nº 20, para adequação e análise do pedido subsidiário de auxílio-doença, em conformidade com o entendimento uniformizado. (PEDILEF 0002882-07.2022.4.05.8109, Rel. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN, j. 26.06.2024, data da publicação 28.06.2024, negritei.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADMITIDO EM PARTE E, NA PARTE ADMITIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão recorrido diverge do entendimento do paradigma indicado como representativo da controvérsia no Tema 416 do STJ, que estabelece que a concessão do auxílio-acidente não depende do nível de dano ou grau de esforço; (ii) se é possível reconhecer a redução da capacidade laborativa da parte autora, considerando a prova pericial apresentada; (ii) se é possível apreciar o pedido subsidiário, formulado apenas em sede recursal, de auxílio por incapacidade temporária, com base na fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (Tema 217, TNU). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na inexistência de redução da capacidade laborativa da parte para as suas atividades habituais.4. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados nesse ponto, eis que ambos tratam de situações em que há o reconhecimento de redução da capacidade laboral.5. A pretensão subsidiária de concessão de auxílio por incapacidade temporária foi considerada uma inovação em sede recursal, o que contraria o entendimento consolidado no Tema 217, TNU.6. O pedido de uniformização foi admitido em parte, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, considerando a possibilidade de fungibilidade entre benefícios previdenciários por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Admitido em parte o pedido de uniformização e, na parte admitida, dado provimento, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para análise do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 8º; Resolução nº 586/2019, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.109.591/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 1ª Seção, j. 19.10.2021; Tema 416, STJ; Tema 217, TNU. (TNU, PUIL 5098951-66.2023.4.02.5101, Relatora IVANA MAFRA MARINHO, julgado em 17/03/2026.) Assim, o pedido inicial deve ser analisado de forma ampla, nos termos do precedente acima transcrito. Não tendo havido a necessária dilação probatória, com a produção de prova pericial para solver a lide posta nos autos, a sentença deve ser anulada, para que haja retomada da instrução processual. 5. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a retomada da instrução processual, inclusive com realização da necessária perícia médica, para prosseguimento do pedido de concessão do benefício por incapacidade. 6. Honorários. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para anular parcialmente a sentença com retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Relator do Acórdão
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