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5001090-05.2010.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001090-05.2010.8.21.0015/RS EXEQUENTE: IMAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALISTON DA CUNHA OLIVEIRA (OAB RS091163) ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) EXEQUENTE: CLAUTON ALEX DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a utilização da consulta ao sistema SERP-JUD para buscar bens da parte devedora, além do uso da ferramenta SNIPER. Entendo, contudo, que as diligências pretendidas não se justifiquem no caso em apreço, por se tratarem de medidas executivas subsidiárias, e, portanto, admissíveis quando exauridos os meios executivos típicos, destacadamente, a penhora de bens e as buscas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. É INCABÍVEL A PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR CONSTITUÍREM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, E POR AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. II. IMPRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CASO EM QUE NÃO FORAM EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. III. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SREI NÃO SÃO DE ACESSO RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, MAS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA. ASSIM, NÃO DEPENDEM DE DECISÃO JUDICIAL, DEVENDO SER BUSCADAS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIDO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53696494420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 20-03-2025) Ainda, incumbe à parte interessada promover as diligências necessárias à obtenção dos documentos requeridos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a credora para dizer como pretende prosseguir. Agendada intimação das partes.

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