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5001079-55.2024.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001079-55.2024.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: EVERALDO LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta por Everaldo Lima Silva objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 28/04/2022 ou mediante reafirmação da data de implementação dos requisitos, com o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 11/08/2001 a 23/08/2004, e de aposentadoria por invalidez, de 24/08/2004 a 05/10/2019. A parte autora sustentou possuir impedimentos físicos de longo prazo decorrentes de doenças ortopédicas na coluna vertebral e nos ombros, com histórico de cirurgias e artrodese, e requereu avaliação médica e social para caracterização e graduação da deficiência (ID 341067611). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como tempo especial e converter em comuns os períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez compreendidos entre 11/08/2001 e 23/08/2004 e entre 24/08/2004 e 05/10/2019. O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência foi rejeitado porque a soma das avaliações médica e social resultou em 7.650 pontos, pontuação considerada insuficiente segundo as faixas adotadas pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada, quanto ao autor, a gratuidade da justiça (ID 341067748). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de retorno dos autos à perita médica para resposta aos quesitos e esclarecimentos complementares, conforme (ID 341067749), os quais foram rejeitados (ID 341067752). A parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, na medida em que as periciais médica e social não teriam respondido integralmente aos quesitos e aos pedidos de esclarecimento apresentados durante a instrução. Sustenta que o laudo médico reconheceu doenças degenerativas na coluna vertebral, afecções inflamatórias nos ombros e cotovelos, bilateralidade da síndrome do manguito rotador e cronicidade dos quadros, mas concluiu pela inexistência de comprometimento funcional e atribuiu pontuação máxima a todas as atividades da matriz IF-BrA. Afirma que não foram adequadamente considerados o histórico de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente, as cirurgias de 2002 e 2013, os implantes decorrentes da artrodese, o encurtamento do membro inferior esquerdo e a readaptação da função laboral. Aponta, ainda, divergência entre o laudo médico e a avaliação social, que descreveu limitações nas atividades diárias, necessidade de adaptação no trabalho, utilização de transporte público com supervisão, auxílio de terceiros em determinados cuidados pessoais e dificuldade de acesso à residência em razão da existência de 24 degraus. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução para que as peritas prestem os esclarecimentos solicitados. Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso; alternativamente, a reforma da sentença para reconhecimento e graduação da deficiência (ID 341067754). A autarquia informou que não interporia recurso, fazendo-se dispensável, no caso, o reexame necessário (ID 341067755) Sem contrarrazões à apelação, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Preliminarmente, rejeita-se o cerceamento de defesa alegado, na medida em que o juízo a quo se manifestou ao sentenciar acerca da suficiência das informações prestadas pelas peritas. Decidiu: No que tange à impugnação do Autor ao laudo, não há argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo da perita mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico do Autor, levando em consideração para sua conclusão todos os elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição da República, em seu art. 201, § 1.°, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47/2005, estabeleceu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". A Lei Complementar n.º 142, de 8/5/2013, vigente seis meses após a data de sua publicação, em seu art. 2.º definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a definição de critérios para a apuração dessa deficiência: Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O art. 4.°, a seu turno, previu que "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento", enquanto o art. 5.º que "o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim". O Decreto n.º 8.145, que alterou o Regulamento da Previdência Social, atribuiu a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. A regulamentação se deu por intermédio da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1, de 27/1/2014, que determinou "o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999", estabelecendo a necessidade de avaliação médica e funcional, baseada na "Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA" (art. 2.º, § 1.º). A Portaria concebeu um sistema de pontos para servir de parâmetro à realização da perícia quando destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, definindo os graus de deficiência conforme a pontuação obtida: Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos; Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos; Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos; Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos. O IFBrA estabelece "itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que resulta em 41 Atividades divididas em sete Domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária)", prevendo a seguinte escala de pontuação do nível de independência das atividades funcionais: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo e aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2.º do art. 200 (art. 70-B e parágrafo único, ambos incluídos no RPS pelo Decreto n.º 8.145/13), mantida a exigência da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei n.º 8.213/91). De acordo com a Lei Complementar n.º 142/2013, no cálculo dessa modalidade de aposentadoria não incidirá o fator previdenciário, ao menos que, considerado o direito ao benefício mais vantajoso, a sua aplicação resulte favorável ao segurado (art. 9.º, I). A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê, ainda, a situação em que o segurado, após a filiação ao RGPS, se torna pessoa com deficiência ou em que haja mudança no grau de deficiência. Nesses casos, aplica-se a tabela constante do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99 (incluído pelo Decreto nº 8.145/13). Na hipótese de o segurado tornar-se deficiente, deve ser considerado o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, bem como o grau dessa deficiência. Conforme disposto no § 1.º do art. 70-E do RGPS, em caso de alteração no grau de deficiência, será considerado o preponderante, qual seja, "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão". Importante registrar que o art. 10 da Lei Complementar n.º 142/2013 veda a acumulação da redução nela prevista, "no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". No entanto, nos termos do § 1.º do art. 70-F do Decreto n.º 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado. A EC n.º 103/2019 manteve a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (art. 22). Por fim, com relação à possibilidade de conversão do tempo comum em qualificado e do qualificado em comum, consoante art. 70-E do Regulamento, registrem-se as considerações de João Batista Lazzari (Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 2a edição, Grupo GEN, 2021, p. 359;. https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530990756/epubcfi/6/36%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml16%5D!/4/772/1:53%5Bum%20%2C%5E(ex%5D): Mesmo após a EC no 103/2019, entendemos que restou mantida a possibilidade de conversão do tempo comum em tempo qualificado e vice-versa, não se aplicando a vedação prevista na novel disposição do § 14 do art. 201: "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Essa conclusão tem 2 fundamentos. Primeiro, porque houve a recepção integral pelo art. 22 da EC no 103/2019 em relação ao disposto na LC no 142/2013, a qual regulamenta a possibilidade de conversão de tempos trabalhados para a concessão das aposentadorias aos segurados com deficiência. E, segundo, porque o art. 25 da EC no 103/2019, ao dispor sobre o tempo ficto trabalhado até a publicação dessa emenda, não menciona o tempo de atividade como deficiente. A restrição está ligada ao tempo especial, trabalhado sob condições prejudiciais à saúde, e aos períodos de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição. Esse entendimento foi observado na atualização do RPS pelo Decreto no 10.410/2020, que manteve a redação do art. 70-E, que define as tabelas de conversão. DO CASO DOS AUTOS A parte autora alega ser pessoa com deficiência, fazendo jus à percepção da aposentadoria na forma da Lei Complementar n.º 142/2013. Realizadas as perícias médica e social na forma prescrita pela legislação de regência supramencionada, foram atribuídos ao autor 7.450 pontos, sendo 4.100 referentes à perícia médica e 3.550 da perícia realizada pela profissional assistente social (IDs 341067737 e 341067740). A pontuação obtida exclui o demandante da definição de deficiente. Ambas as peritas analisaram o autor considerando suas questões pretéritas de saúde e a sua situação atual, e fundamentaram as suas conclusões. Do ponto-de-vista clínico, a perita médica concluiu que, embora portador de doença degenerativa em coluna vertebral e de doença inflamatória em ombros e cotovelos, tais patologias não geram comprometimento funcional, inexistindo, portanto, deficiência física. Ao avaliar a capacidade motora do periciado não constatou restrições na sua mobilidade. A exigência de avaliação biopsicossocial tem justamente a função de complementaridade, tendendo o profissional médico a realizar uma análise mais objetiva da situação do periciado, considerando os critérios de aferição da saúde, e cabendo ao profissional assistente social fazer a análise de eventual impacto da condição alegada e aferida no cotidiano do indivíduo. Neste contexto, possível, portanto, a existência de divergência entre as conclusões. Observe-se, por fim. que a conclusão das perícias judiciais vai ao encontro do constatado administrativamente, quando a pontuação apurada foi correspondente a 7.925 (ID 341067616, p. 51). Não configurada, portanto, a deficiência alegada. Diante do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e balizas estabelecidas em precedente qualificado, de obrigatória observância, por ocasião da apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema n.º 1.059 (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023); observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do mesmo diploma legal. Posto isso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários em 2%, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada

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