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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001077-13.2020.8.21.0158/RS EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS MARAFON ADVOGADO(A): IURA GARBIN (OAB RS079875) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DALLANORA ADVOGADO(A): LORENZO BORGES DE PIETRO (OAB RS116351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ROBERTO CARLOS MARAFON em face de Carlos Fernando Dallanora, fundada em nota promissória, no valor atualizado de R$ 1.143,98. Realizado bloqueio via SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$ 30,04. Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do numerário, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. Juntou documentos e requereu, ainda, a gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se pelo afastamento da impenhorabilidade e pelo indeferimento da gratuidade. É o relato. Decido. O valor constrito é manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Além disso, os documentos juntados no evento 73, PED LIMINAR_ANT TUTE1 evidenciam que o executado exerce atividade laboral remunerada e não demonstram a existência de outras reservas financeiras relevantes, inexistindo indícios de fraude ou abuso de direito. Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 30,04, nos termos dos arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do CPC. Quanto à gratuidade da justiça, sua análise é desnecessária neste momento, considerando a ausência de condenação em custas e honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Isso posto, acolho a impugnação à penhora apresentada por Carlos Fernando Dallanora e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 30,04. Determino o desbloqueio do valor via SISBAJUD. Caso já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará para levantamento pela parte executada ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.
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