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TRF3 · 2ª Vara Federal de Franca · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001076-35.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: SEBASTIAO VENANCIO LUCAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVO ALVES - SP150543 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITUVERAVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO VENANCIO LUCAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ITUVERAVA/SP, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa (E/NB: 88/712.711.576-0), concedido em seu favor em sede de recurso ordinário administrativo. Assevera que, apesar de a prolação do acórdão pela 3ª Junta de Recursos do CRPS, com trânsito em julgado administrativo, ainda não houve o seu cumprimento pela autoridade impetrada, o que configura flagrante ilegalidade e abuso de poder e viola direito líquido e certo da impetrante. O pedido de medida liminar é para o mesmo fim. Despacho de Id. 588528866 que concedeu a gratuidade judiciária, concedeu prazo à parte impetrante para aditar a inicial promovendo a adequação dos pedidos formulados quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos reclamados em sede mandamental. Instada, a parte impetrante retificou o pedido constante da inicial, limitando-o ao restabelecimento do benefício assistencial concedido (Id. 587284752). Despacho de Id. 587297010 recebeu o aditamento à inicial, postergou a apreciação da medida liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Ids. 591448036 e 591655597). Apontou que durante o cumprimento da decisão foi verificada a implantação de um novo benefício assistencial ao idoso em favor do impetrante (E/NB: 88/726.784.527-5), com DIB em 01/12/2025 e pagamento de 01/12/2025 a 30/06/2026 disponível para recebimento. Afirma que promoveu modificação na data de cessação do benefício anterior com a finalidade de permitir a geração do pagamento para o período anterior (01/10/2025 a 30/11/2025). Juntou documentos (Id. 591448044, 591657453 e 591657456). A Procuradoria Federal não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou favorável à concessão parcial da ordem postulada, com o pagamento das parcelas vencidas (Id. 592693409). Instada a se manifestar sobre eventual falta de interesse de agir superveniente (Id. 592725205), a parte impetrante defendeu subsistir integral interesse de agir no tocante ao recebimento das prestações vencidas (Id. 596862785). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consistia exclusivamente no restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa (E/NB: 88/712.711.576-0), concedido em seu favor em sede de recurso ordinário administrativo. A insurgência da parte impetrante quanto ao cumprimento integral do acórdão no tocante ao pagamento das prestações vencidas consiste em fato novo que deve, se o caso, ser objeto de demanda autônoma, pois consoante fundamentado anteriormente nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Aliás, nesse sentido foi a manifestação do impetrante ao promover o aditamento da inicial (Id. 587284752) para adequação da pretensão formulada, que ficou limitada exclusivamente ao restabelecimento do benefício assistencial. Confira-se: Não pode agora pretender modificar seu pedido, mormente considerando a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, consoante já exaustivamente fundamento no presente feito. Com efeito, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir após a impetração do mandado de segurança. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir" (STJ, AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2012). Confira-se precedente análogo ao caso presente (sem destaque no texto original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS POR MEDIDA CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPETRAÇÃO FUNDADA NA OMISSÃO DO CONSELHEIRO RELATOR EM DECLARAR A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravante impetrou, em 01/10/2020, Mandado de Segurança contra ato "omissivo do CONSELHEIRO RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR TC Nº 2050142-0", requerendo "o imediato reconhecimento da perda dos efeitos da Medida Cautelar TC Nº MC/GC-07 nº 014/2019, proferida nos autos do TC nº 2050142-0, com a consequente e urgente expedição de determinação ao Estado de Pernambuco para que, na forma como determinada pela Antiga Medida Cautelar, efetue os pagamentos das parcelas vencidas desde dezembro/2019, bem como para que retome os pagamentos previstos no Termo de Rescisão, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009". III. Ocorre que, conforme reconhecido no acórdão recorrido, a autoridade impetrada já praticou ato reconhecendo a perda dos efeitos da referida Medida Cautelar, tendo editado novo ato em substituição ao anterior. Assim, tal como destacado no parecer do Ministério Público Federal, "com o reconhecimento pelo Conselheiro do TCE/PE da perda de eficácia da 2ª Medida Cautelar, não mais existe a apontada omissão da autoridade, que consubstanciava o fundamento principal do mandamus impetrado na origem". IV. Eventuais ilegalidades relacionadas à nova Medida Cautelar deferida pela autoridade impetrada não podem ser discutidas no presente Mandado de Segurança, pois estranhas à causa de pedir deduzida na petição inicial. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir" (STJ, AgRg no MS 17.481/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 17.018/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2011; AgInt no MS 23.205/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/09/2017. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 68.976/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Ademais, diante da aplicação ao caso em tela das Súmulas 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal, as quais estabelecem que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, incabível o acolhimento do parecer Ministerial no tocante a esse ponto. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
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