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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001075-90.2026.8.24.0015/SCAUTOR: GILVANO PORTA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora GILVANO PORTA para CONDENAR a parte ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de: a) R$ 17.820,00, a título de indenização por danos materiais (perda do fumo), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), o qual considero como sendo na data da queda de energia elétrica, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); b) R$ 1.700,00, a título de ressarcimento dos honorários do perito extrajudicial, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), qual seja, a data do recibo/nota fiscal, bem como de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). Em conformidade com a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1368 do Superior Tribunal de Justiça, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, CC). Diante da sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial. Publicada e registrada automaticamente. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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