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5001074-48.2025.8.13.0112

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5001074-48.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ELZA MARIA DA SILVA RESENDE CPF: 238.943.266-20 RÉU: TAMIRIS APARECIDA REDUGERIO CPF: 132.184.656-80 DESPACHO Vistos etc. 1- Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IV da Lei nº 9.099/95. 2 - Expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, atento às restrições legais. Deverá ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC, com as cautelas legais. 2.1 - Caso o credor indique algum bem, a penhora deverá recair preferencialmente sobre o mesmo. 2.2 - Ressalto que mesmo que não sejam localizados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá proceder ao respectivo arrolamento dos bens que forem encontrados no local. 2.3 - Desde já esclareço que se a penhora incidir sobre aparelho celular, só deverá ser efetivada caso ele seja de valor elevado, revestindo-se de caráter supérfluo (caso contrário, não deverá ser efetivada a penhora). 2.4 - Caso não seja admitida a entrada do Oficial de Justiça, autorizo o arrombamento e a requisição de força policial, nos termos do art. 846 do NCPC. 3 - NOMEIO O(A) EXECUTADO(A) COMO DEPOSITÁRIO(A) DO(S) BEM(S) PENHORADO(S). 4 - Recaindo a penhora em bens imóveis: deverá a Secretaria providenciar a intimação do cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do NCPC); transcorrido esse prazo, deverá ser intimada a parte exequente para providenciar o registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente ( Art. 844 do NCPC). 5 - Recaindo a penhora sobre veículo: deverá a Secretaria encaminhar o processo para a tarefa RENAJUD, a fim de ser lançada a restrição judicial de transferência e, em seguida, dar cumprimento a determinação a seguir. 6 - Realizada a penhora (suficiente ou não para a quitação do débito atualizado), determino que a Secretaria inclua o feito na próxima pauta livre de audiência de conciliação em execução, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, apresentando desde já suas provas, nos termos do art. 52, IX c/c art. 53, § 1º, ambos da Lei 9099/95. Intimem-se as partes com as advertências legais, ficando o credor ciente de que o não comparecimento à audiência importará na extinção do processo por contumácia. 7 - Não sendo efetivada a constrição, intime-se a parte exequente, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 8 – Considerando os princípios dos Juizados Especiais, caso a parte executada mude de endereço após a citação válida, sem comunicar nos autos, deverá a Secretaria certificar no processo e aguardar o decurso de prazo, sem necessidade de futuras intimações no endereço desatualizado, observando-se o disposto no art. 19, §2º da Lei 9099/95 c/c arts. 274, parágrafo único e 513, § 3º, do CPC/2015. 9- Fica dispensada a expedição de carta precatória e, desde já, autorizada a expedição de mandado, caso necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

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