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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5001074-18.2021.8.21.0063/RS EXECUTADO: SANDRA GENI BORGES PIRES ADVOGADO(A): TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) EXECUTADO: PEDRO OLIMAR ALMADA PIRES ADVOGADO(A): TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) EXECUTADO: TRANSRAPP TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): TAYGUER PIRES BORGES (OAB RS104257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) no evento 145, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 132, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado no evento 129, PET1. O executado Pedro Olimar Almada Pires apresentou impugnação no evento 96, PET1, pugnando pelo desacolhimento dos embargos, pela rejeição dos efeitos infringentes postulados e pela aplicação de sanções processuais à exequente. Antes de examinar os vícios apontados pela União, é necessário delimitar o objeto da decisão embargada. A decisão do evento 132, DESPADEC1 teve objeto único e específico: apreciar o pedido de suspensão do feito formulado no evento 129, PET1, com fundamento na interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF4 (processo n. 5020812-18.2026.4.04.0000). A conclusão foi direta: o art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal em sentido contrário ou concessão expressa de efeito suspensivo pelo tribunal competente; como não havia decisão do TRF4 concedendo o efeito suspensivo requerido, o pedido foi indeferido. A decisão embargada não versou sobre o mérito da condenação em honorários advocatícios, sobre a aplicação do Tema 1.229/STJ, sobre a validade da intimação eletrônica da União ou sobre a tempestividade do agravo no TRF4. Essa delimitação é essencial para o exame dos vícios alegados. A União sustenta que há contradição lógica entre a determinação de lavratura da certidão de trânsito em julgado e a pendência do Agravo de Instrumento n. 5020812-18.2026.4.04.0000, no qual se discute justamente se o prazo recursal para apelar da sentença já se encerrou. O argumento não prospera. A contradição pressupõe proposições logicamente incompatíveis dentro do mesmo julgado. Não é o caso. A determinação de prosseguimento dos atos decorre diretamente da aplicação do art. 995 do CPC, que é a regra geral do sistema recursal: recursos não possuem efeito suspensivo automático. O agravo de instrumento, especificamente, depende de requerimento expresso e de concessão pelo relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A União admite, nas razões dos embargos, que não obteve o efeito suspensivo do relator do TRF4. Logo, por expressa determinação legal, os efeitos da decisão recorrida permanecem íntegros. Não há contradição. O que existe é a aplicação literal da lei processual, que a União pretende contornar por via dos embargos declaratórios, instrumento processual que não se presta a esse fim. A União alega que a decisão embargada teria sido omissa por não examinar a aplicação do Tema 1.229 do STJ, que, segundo a exequente, veda a condenação em honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente reconhecida em exceção de pré-executividade. A alegação não pode ser acolhida. Omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria que integrava o objeto do julgamento. A decisão do evento 132, DESPADEC1 não tinha por objeto a condenação em honorários advocatícios, que foi estabelecida pela sentença de mérito do Evento 85. A aplicação ou não do Tema 1.229/STJ ao caso concreto era matéria do recurso de apelação que a União deveria ter interposto no prazo legal contra a sentença do Evento 85, o que não ocorreu. Com o encerramento do prazo recursal sem insurgência adequada, operou-se a preclusão consumativa sobre esse ponto. Invocar suposta omissão sobre matéria que não integrava o objeto do julgamento é desvirtuar a natureza dos embargos declaratórios, transformando-os em instrumento de revisão do mérito de decisão anterior preclusa, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. Registra-se, ademais, que este Juízo já assentou, de forma exaustiva e fundamentada, nas decisões dos evento 99, DESPADEC1 , evento 110, DESPADEC1e evento 120, DESPADEC1, que a jurisdição de primeiro grau se exauriu com a prolação da sentença de mérito. A discussão sobre honorários e sobre a aplicação de qualquer tese vinculante a esse respeito compete ao TRF4, no julgamento do agravo interposto, e apenas se o Tribunal superar a questão da preclusão. A União sustenta, ainda, que a decisão embargada teria sido omissa quanto à alegada nulidade absoluta da intimação eletrônica da Fazenda Nacional, invocando o art. 494, I, do CPC para argumentar que erros materiais podem ser conhecidos a qualquer tempo. O argumento confunde categorias processuais distintas. O art. 494, I, do CPC trata de inexatidões materiais e erros de cálculo, passíveis de correção de ofício. A suposta irregularidade da intimação eletrônica constitui, quando muito, alegação de nulidade processual, sujeita a regime jurídico próprio e, sobretudo, ao princípio da instrumentalidade das formas, que este Juízo aplicou fundamentadamente nas decisões. Nessas três oportunidades, este Juízo já enfrentou e afastou a alegação de vício na intimação, com base nos seguintes fundamentos: a ciência da Union sobre o conteúdo da sentença do Evento 85 ficou demonstrada de forma inequívoca pela petição do Evento 88, pela qual a exequente se manifestou especificamente sobre o mérito de um dos capítulos do julgado; a finalidade da intimação, que é levar o ato judicial ao conhecimento da parte, foi plenamente atingida; e a conduta posterior da União configurou convalidação do ato e preclusão lógica, vedando a alegação de nulidade que a própria parte sanou com seu comportamento. Não há omissão sobre matéria preclusa e já decidida por três vezes. A reiteração de tese anteriormente rejeitada não configura vício declaratório. A União requer a concessão de efeitos infringentes para determinar a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento n. 5020812-18.2026.4.04.0000 pelo TRF4. O pedido não comporta acolhimento. Efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem quando, sanada a real omissão ou contradição apontada, a conclusão do julgado se mostra insustentável em seus próprios fundamentos. Como demonstrado nos itens anteriores, inexistem as alegadas omissões e contradições na decisão embargada. A decisão do Evento 132 aplicou corretamente o art. 995 do CPC e está adequadamente fundamentada. Acolher os embargos com efeitos infringentes para suspender o feito equivaleria, na prática, a conceder por via oblíqua o efeito suspensivo que a União não obteve perante o próprio relator do agravo no TRF4, competente exclusivo para essa providência nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Esse deslocamento de competência não encontra amparo legal. O executado Pedro Olimar Almada Pires, em sua impugnação (Evento 22), requer a condenação da União por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC), a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC) e a fixação de astreintes inibitórias (art. 139, IV, do CPC). O art. 1.026, §2º, do CPC prevê que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz condenará o embargante a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, os embargos opostos no Evento 145 apontam contradições e omissões que não existem na decisão embargada, rediscutem matéria já decidida em três pronunciamentos anteriores consecutivos (Eventos 99, 110 e 120) e buscam, por via dos aclaratórios, obter o efeito suspensivo que deveria ter sido requerido ao relator do agravo no TRF4. Além disso, inserem-se em um padrão documentado de sucessivas manifestações protelatórias após a prolação da sentença de mérito no Evento 85, todas rechaçadas por este Juízo de forma fundamentada. Presentes os requisitos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por embargos manifestamente protelatórios, revertida em favor do executado Pedro Olimar Almada Pires. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a fixação de astreintes inibitórias (art. 139, IV, do CPC) exigem exame mais detido do padrão comportamental da exequente ao longo de todo o processo, para além do episódio dos embargos declaratórios. Dado que o Agravo de Instrumento n. 5020812-18.2026.4.04.0000 ainda pende de julgamento no TRF4 e que eventual decisão daquele Tribunal pode alterar o panorama processual, reservo o exame dessas questões para momento oportuno, após a resolução da controvérsia recursal na instância superior. Ante o exposto: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) evento 145, EMBDECL1, por absoluta inexistência das omissões e contradições apontadas, mantendo incólume a decisão do Evento 132 em todos os seus termos; b) Rejeito o pedido de efeitos infringentes, por ausência de fundamento legal e processual para a sua concessão na presente sede; c) Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por embargos manifestamente protelatórios, revertida em favor do executado Pedro Olimar Almada Pires; d) Reservo para momento oportuno o exame dos pedidos de condenação por litigância de má-fé e de fixação de astreintes inibitórias, formulados pelo executado ; e) Determino o prosseguimento dos atos já ordenados nas decisões anteriores, notadamente: a lavratura formal da certidão de trânsito em julgado da sentença do Evento 85 (providência já adotada pela Secretaria conforme certidão de 18/08/2026) e a expedição das ordens de levantamento de gravames junto aos sistemas RENAJUD e CENPROT em nome dos executados, na forma determinada no Evento 132; Intimações agendadas eletronicamente.
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