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5001072-72.2024.4.03.6305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001072-72.2024.4.03.6305 AUTOR: MILTON MIGUEL BONAMIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO COIMBRA - SP249229-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por MILTON MIGUEL BONAMIGO, com pedido de tutela de urgência, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO PAN S.A, buscando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores, a cessação de descontos concernentes a empréstimos consignados e pagamento de indenização por danos morais. Passo a fundamentar e decidir. Em se tratando de atividade bancária e, havendo verossimilhança nas assertivas da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Segundo a jurisprudência do STJ, “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). Com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, foi editada a IN PRES/INSS nº 138/2022, estabelecendo as seguintes formalidades para a averbação do contrato de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Considerando as formalidades envolvidas na contratação e na averbação de crédito consignado, caberá à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF o ônus de provar os elementos de existência e validade do(s) contrato(s) de empréstimo impugnado (s), em especial a licitude da manifestação de vontade da parte autora. Já o INSS deve provar que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022, ao realizar a averbação do contrato. DISPOSIÇÕES Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para o fim de determinar que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e o INSS produzam provas que eliminem a verossimilhança das afirmações da parte autora. Considerando as formalidades envolvidas na contratação e na averbação de crédito consignado, caberá a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF o ônus de provar os elementos de existência e validade do(s) contrato(s) de empréstimo impugnados, em especial a licitude da manifestação de vontade da parte autora, devendo trazer aos autos, dentre outros: (a) aceite do contratante em todas as etapas; (b) biometria facial via "selfie"; (c) geolocalização e identificação do dispositivo eletrônico usado, comprovação que o ID/código Maq. 71FEAD339559C3EA informado na contestação (ID 336075668 – fl. 3), foi utilizado pela parte autora em transações anteriores; (d) limite diário do PIX cadastrado para a conta 0903.3701.000593535737-9. Por sua vez, cumprirá ao INSS o ônus de provar que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022, ao realizar a averbação do(s) contrato(s) impugnado(s). À parte autora: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste a respeito da informação acostada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (ID 336075668 – fl. 3) de que não foi verificada troca de assinatura eletrônica simples – AES (senha de transação) da conta 0903.3701.000593535737-9. Além disso, deverá comprovar o desconto dos empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (INSS). Ao Banco Pan S.A.; INTIME-SE o Banco PAN S.A. para esclarecer se foi acionado o bloqueio cautelar ou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em relação ao PIX, no valor de R$ 7.300,00, Banco PAN, agência: 0001, conta 16403129-6, recebido por Fábio Benjamim de Lima, CPF 127.239.007-11. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Decorrido os prazos, se juntados documentos, dê-se vistas às partes. Prazo: 15 (cinco) dias. Por fim, faça-se o processo concluso para sentença. Promovam-se as diligências necessárias. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Registro · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001072-72.2024.4.03.6305 AUTOR: MILTON MIGUEL BONAMIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO COIMBRA - SP249229-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por MILTON MIGUEL BONAMIGO, com pedido de tutela de urgência, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO PAN S.A, buscando a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores, a cessação de descontos concernentes a empréstimos consignados e pagamento de indenização por danos morais. Passo a fundamentar e decidir. Em se tratando de atividade bancária e, havendo verossimilhança nas assertivas da parte autora, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Segundo a jurisprudência do STJ, “a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). Com base no art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, foi editada a IN PRES/INSS nº 138/2022, estabelecendo as seguintes formalidades para a averbação do contrato de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Considerando as formalidades envolvidas na contratação e na averbação de crédito consignado, caberá à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF o ônus de provar os elementos de existência e validade do(s) contrato(s) de empréstimo impugnado (s), em especial a licitude da manifestação de vontade da parte autora. Já o INSS deve provar que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022, ao realizar a averbação do contrato. DISPOSIÇÕES Ante o exposto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para o fim de determinar que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e o INSS produzam provas que eliminem a verossimilhança das afirmações da parte autora. Considerando as formalidades envolvidas na contratação e na averbação de crédito consignado, caberá a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF o ônus de provar os elementos de existência e validade do(s) contrato(s) de empréstimo impugnados, em especial a licitude da manifestação de vontade da parte autora, devendo trazer aos autos, dentre outros: (a) aceite do contratante em todas as etapas; (b) biometria facial via "selfie"; (c) geolocalização e identificação do dispositivo eletrônico usado, comprovação que o ID/código Maq. 71FEAD339559C3EA informado na contestação (ID 336075668 – fl. 3), foi utilizado pela parte autora em transações anteriores; (d) limite diário do PIX cadastrado para a conta 0903.3701.000593535737-9. Por sua vez, cumprirá ao INSS o ônus de provar que observou os requisitos da IN PRES/INSS nº 138/2022, ao realizar a averbação do(s) contrato(s) impugnado(s). À parte autora: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste a respeito da informação acostada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (ID 336075668 – fl. 3) de que não foi verificada troca de assinatura eletrônica simples – AES (senha de transação) da conta 0903.3701.000593535737-9. Além disso, deverá comprovar o desconto dos empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (INSS). Ao Banco Pan S.A.; INTIME-SE o Banco PAN S.A. para esclarecer se foi acionado o bloqueio cautelar ou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em relação ao PIX, no valor de R$ 7.300,00, Banco PAN, agência: 0001, conta 16403129-6, recebido por Fábio Benjamim de Lima, CPF 127.239.007-11. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. Decorrido os prazos, se juntados documentos, dê-se vistas às partes. Prazo: 15 (cinco) dias. Por fim, faça-se o processo concluso para sentença. Promovam-se as diligências necessárias. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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